O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0008 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

Assim, nos termos da proposta de lei, o Conselho de Fiscalização assegura o controlo do Sistema de Informações, isto é, passa a acompanhar e a fiscalizar a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República e dos serviços de informações, mantendo as competências que a lei vigente lhe confere.
Neste âmbito, é de mencionar a eliminação da referência expressa à necessidade de a produção dos pareceres do Conselho de Fiscalização terem em consideração as disposições gerais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo (artigo 8.º da proposta de lei e da lei vigente).
Por outro lado, os membros do Conselho de Fiscalização passam a auferir uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada, para além das senhas de presença que já recebem ao abrigo da lei actual (artigo 12.º, n.º 2).
No caso do projecto de lei n.º 287/IX, propõe-se que o Conselho de Fiscalização seja presidido por um juiz conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura e que integre um cidadão designado pelo Presidente da República, o Presidente da Comissão de Fiscalização dos Centros de Dados dos Serviços de Informações e quatro cidadãos eleitos pela Assembleia da República (artigo 7.º, n.º 2).
No que respeita ao modo de eleição, o projecto de lei prevê que esta seja feita por voto secreto, por lista, e segundo o método de Hondt (artigo 7.º, n.º 2). Actualmente, a eleição faz-se por voto secreto e maioria de dois terços dos presentes, não inferior à maioria dos Deputados em efectividade de funções (artigo 7.º, n.º 2).
Quanto ao reforço das competências do Conselho de Fiscalização, o projecto de lei n.º 287/IX vem estabelecer que os elementos a fornecer sejam obtidos "no prazo que determinar", que as visitas de inspecção sejam "sem aviso prévio", que passe a "elaborar relatórios" para além de emitir pareceres, "os quais podem conter eventuais declarações de voto de membros do Conselho" [alíneas b), e) e g) do n.º 2 do artigo 8.º].
Há ainda a destacar, neste âmbito, que o projecto de lei propõe que o Conselho de Fiscalização passe a ter competência para apreciar a legalidade dos despachos dos membros do Governo que autorizam os funcionários e agentes que exercem funções policiais a ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações [alínea c) n.º 2 do artigo 8.º].
É, no entanto, no que respeita ao Conselho Superior de Informações que as divergências são mais pronunciadas e, no caso do projecto de lei n.º 287/IX, mais se afastam do modelo vigente.
Na proposta de lei, a composição do Conselho Superior de Informações passa a incluir o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, em substituição dos directores dos serviços de informações e do extinto Secretário-Geral da Comissão Técnica, e dois Deputados (artigo 18.º).
Registe-se aqui a diferença do regime de eleição dos Deputados para o Conselho Superior de Informações, que é por maioria de dois terços dos Deputados presentes, "desde que superior à maioria absoluta" dos Deputados em efectividade de funções [alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º] e a dos membros do Conselho de Fiscalização, que se faz por maioria de dois terços dos presentes, "não inferior à maioria" dos Deputados em efectividade de funções (n.º 2 do artigo 7.º).
Para além dos membros do Conselho Superior de Informações, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar (artigo 18.º, n.º 3).
Por seu turno, o projecto de lei n.º 287/IX propõe a atribuição ao Presidente da República da competência para presidir ao Conselho Superior de Informações, para convocar as suas reuniões, para nomear um dos seus membros e para nomear e exonerar, sob proposta do Primeiro-Ministro, o Secretário-Geral da Comissão Técnica dos Serviços de Informações (artigo 16.º-A). Presentemente, o Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro, não dispondo o Presidente da República de quaisquer competências relativas a este órgão interministerial (artigo 18.º).
Como referido, o reforço do papel do Presidente da República previsto na proposta de lei é menos acentuado e centra-se no dever do Primeiro-Ministro de "manter especialmente" informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade dos SIRP "directamente ou através do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República".
Em complemento, os Deputados do PCP pretendem que o Conselho Superior de Informações passe a funcionar na Presidência da República, aconselhando o Presidente da República e o Governo em matéria de informações, para além de se pronunciar sobre todos os assuntos