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0020 | II Série A - Número 003 | 23 de Setembro de 2004

 

3. Razões da celebração da Concordata de 2004

A nova Concordata não pode ser analisada sem ter em conta o seu código genético e, designadamente, sem ter presentes as opções que foram sendo feitas pelo Estado português e pela Igreja Católica desde a revolução democrática do 25 de Abril de 1974.
Como escreveu António de Sousa Franco: "Das mutações de regime ocorridas desde o liberalismo, o 25 de Abril de 1974 foi a única que se não traduziu nem em choque entre a Igreja e o Estado, nem em perseguição religiosa"(1).
A celebração da Concordata da democracia, para usar o qualificativo que lhe deu Jaime Gama "reflecte, com apreciável maturidade duas evoluções convergentes entre o Estado e a Igreja Católica, possibilitadas, de um lado, pela estabilização democrática no plano institucional, e, por outro, pela última actualização conciliar e pela nova doutrina do direito canónico"(2). Evoquemos alguns dos marcos dessa evolução. Desde logo, revestiu-se de grande significado o Protocolo Adicional (1975) em cuja negociação teve um papel determinante, o então Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha. Este protocolo não apenas veio pôr termo à inconstitucional proibição dos cidadão casados catolicamente poderem vir a celebrar novo casamento civil, após a dissolução do primeiro por divórcio, como acrescentou no n.º II: "Mantêm-se em vigor os outros artigos da Concordata de Maio de 1940".
A Concordata estava, contudo, manifestamente desactualizada e várias das suas disposições eram passíveis de serem consideradas inconstitucionais, ou pelo menos de constitucionalidade duvidosa, e permanecia a necessidade de uma nova Lei da Liberdade Religiosa conforme à Constituição da República. Veio a ser aprovada a Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, mas entendeu-se então deixar de fora a matéria abrangida pela Concordata. Com efeito, o artigo 58.º (legislação aplicável à Igreja Católica) estabeleceu que: "Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o protocolo Adicional à mesma, de Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no país, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei".