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0024 | II Série A - Número 003 | 23 de Setembro de 2004

 

B) Estado-membro deixa de -observar princípios humanitários
- e objectivos enunciados na Constituição
-praticando deliberadamente uma política de discriminação racial AS
Pode (1) suspender da OMS

ou (2) excluir da OMS o referido EM
Os (1) direitos e (2) privilégios, bem como (3) a qualidade de Estado-membro,
Podem ser restabelecidos pela AS
Sob proposta do Conselho Executivo
Na sequência de relatório detalhado
Onde se prove
Que EM renunciou à política de discriminação que originou suspensão/exclusão

Esta redacção tem ainda conteúdo que vem no mesmo sentido dos poderes que ainda recentemente foram atribuídos a outras instituições de outras organizações internacionais tais como a União Europeia.
Nesse contexto específico, já desde o Tratado de Amsterdão, reafirmando-se no Tratado de Nice (artigos 7.º Do Tratado da União e 309 do Tratado da Comunidade Europeia bem como artigo 10.º do Tratado da Comunidade Europeia) e agora também no artigo 58.º do Tratado Constitucional que será assinado dia 29 de Outubro 2004, em Roma, foi atribuído ao Conselho um dever de vigilância acompanhado de poderes de suspensão dos direitos de voto dos Estados-membros - para fazer face a situações de desrespeito reiterado dos direitos do Homem. Com a particularidade de, no âmbito europeu, não existir a possibilidade de expulsar um Estado-membro.

As emendas aos artigos 24.º e 25.º prendem-se com a Estrutura do Conselho Executivo da OMS.
São justificadas pela necessidade de adaptar a estrutura do Conselho Executivo da OMS às exigências da realidade.
O Conselho Executivo deve ser constituído "por trinta e dois (32) a trinta e quatro (34) membros" de forma que os membros da Região Europeia e da Região do Pacífico Ocidental habilitados a designar uma pessoa para fazer parte do Conselho executivo seja de:

Região Europeia: 8 membros a designar pelo Conselho Executivo
Região do Pacífico Ocidental: 5 membros a designar pelo Conselho Executivo.

A emenda ao artigo 24.º estabelece que um número de membros igual ao do limite máximo - 34 - é necessário para assegurar actualmente o tipo de equilíbrio acima descrito.
A Assembleia da Saúde elegerá de entre estes 34 membros, quais são aqueles que têm direito a indicar um delegado para fazer parte do Conselho Executivo.

A emenda ao artigo 25.º estabelece regras que regulam a duração do mandato dos delegados que fazem parte do Conselho (pessoas tecnicamente qualificadas no domínio da saúde - indicadas por alguns dos Estados-membros). Estabelece também uma regra transitória para a duração do mandato dos primeiros delegados adicionais eleitos após a entrada em vigor da emenda ao artigo 24.º dispondo que esses mandatos poderão (excepcionalmente) ser inferiores a 3 anos.

A emenda ao artigo 74.º está ligada à autenticidade da versão árabe da Constituição da OMS
Dada a importância de empenhar mais facilmente todas as partes signatárias promove-se através do reconhecimento paritário de várias línguas de leitura e trabalho um diálogo mais fluido e de mais fácil apreensão.
Neste caso, à língua árabe é reconhecida paridade com o espanhol, francês, inglês, chinês e russo.