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0021 | II Série A - Número 003 | 23 de Setembro de 2004

 

Aliás, já em Janeiro de 2000, o Governo português manifestara a intenção de proceder a negociações de uma nova Concordata, ideia que mereceu o acordo da Conferência Episcopal Portuguesa em Fevereiro do mesmo ano. Por seu lado, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 39/2000, em 19 de Abril, instando o Governo a iniciar negociações com a Santa Sé, tendo sido proposto pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama, o início das negociações em 24 de Abril de 2000.
A opção claramente assumida pela Assembleia da República em todas estas ocasiões foi sempre a de proceder à aplicação dos princípios constitucionais em matéria de Liberdade Religiosa à Igreja Católica através da revisão do tratado internacional em vigor, a Concordata, cuja vigência fora reafirmada pelo Estado português saído da revolução democrática do 25 de Abril. Esta solução é não só constitucionalmente admissível, como tem em conta realisticamente o facto de a Igreja Católica ser sujeito de Direito Internacional Público. Outros Estados, com afinidades institucionais com Portugal, como a Itália e a Espanha tinham já celebrado novas Concordatas.
A nova Concordata foi o resultado de um sério trabalho de diálogo e de negociação, que se prolongou por um período de quatro anos, envolvendo diferentes governos sem que tenham sido postas em causa as orientações fundamentais.
A Concordata da democracia continua este processo de evolução nas relações entre o Estado português e a Igreja Católica, o que foi tornado possível pelas evoluções, entretanto verificadas. "Do lado do Estado - como referiu Jaime Gama -, com a emergência de valores democráticos, é agora possível garantir a plenitude da concretização da liberdade religiosa enquanto dimensão relevante dos direitos dos cidadãos" e acrescenta "é mesmo razoável entender que o exercício do direito à liberdade religiosa pode e deve fundamentar modalidades efectivas de cooperação entre o Estado e, neste caso, a Igreja Católica para a realização de finalidades partilhadas no plano social. Do lado da Igreja Católica, tendo por base a doutrinação conciliar e a actual moldura canónica, está seguramente aberta a uma mais amadurecida compreensão da esfera estadual contemporânea".
Este longo trabalho de negociação envolveu para além das comissões negociadoras do Governo e da Santa Sé, o acompanhamento activo da Conferência Episcopal Portuguesa, sobretudo através do seu presidente.
Pretendeu-se, no dizer de António de Sousa Franco, que foi um dos seus negociadores em representação da Igreja Católica, "fazer um novo texto, uma Concordata para o século XXI, que tem um sentido mais positivo, criando quadros de cooperação no âmbito de uma sociedade onde os princípios de separação, de laicidade e de pluralismo se mantêm."(3)
A nova Concordata será complementada oportunamente com acordos complementares em áreas tão relevantes como o património e os bens culturais, o ensino, os meios de comunicação, as instituições privadas de solidariedade social, a assistência religiosa não militarizada aos militares, bem como aos doentes e presos, as organizações não governamentais, a cooperação para o desenvolvimento nos países de língua portuguesa, a regulamentação do registo de propriedade e das organizações e associações religiosas e a questão das isenções e das obrigações fiscais. A Conferência Episcopal Portuguesa, cuja personalidade jurídica é reconhecida pela nova Concordata terá da parte da Igreja Católica uma posição central nestas negociações. A Conferência Episcopal Portuguesa ganha, desta forma, uma responsabilidade acrescida na criação de um relacionamento construtivo e moderno com a sociedade plural e democrática portuguesa.
Deste modo regulam-se de forma mais flexível as relações entre a Igreja Católica e o Estado. Para lá das matérias que são totalmente reguladas pela Concordata, outras serão, como vimos, objecto de acordos complementares que podemos aproximar da lógica dos acordos entre pessoas colectivas e o Estado, previstos na Lei da Liberdade Religiosa.
António de Sousa Franco analisou-o nos seguintes termos: "Para resolver eventuais dificuldades, criou-se uma solução que é original, mesmo no direito concordatário moderno. Cria-se uma comissão paritária, isto é, sempre que houver dúvidas sobre a aplicação da Concordata a Igreja e o Estado têm um órgão permanente com dois representantes cada um, que fará propostas necessárias para a eliminação dessas dúvidas e analisará o que é necessário para a execução da Concordata, que vai implicar numerosos acordos. A ideia de que há acordos entre a Igreja e o Estado é também nova. Esses acordos podem ser internacionais, mas também de direito interno, ao abrigo da concordata e com uma natureza subordinada a esta."(4).
Por fim, refira-se ainda o voto n.º 168/IX, de congratulação da Assembleia da República pela assinatura da Concordata entre o Estado português e a Santa Sé, aprovado com os votos