O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0023 | II Série A - Número 003 | 23 de Setembro de 2004

 

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AOS ARTIGOS 7.º, 24.º E 74.º DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, ADOPTADAS EM GENEBRA, RESPECTIVAMENTE, EM 1965, 1998 E 1978, NO DECURSO DAS 18.ª, 51.ª E 31.ª SESSÕES DA ASSEMBLEIA MUNDIAL DE SAÚDE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de Setembro 2004, foi ordenada baixa à 2.ª Comissão da proposta de resolução n.º 74/IX, iniciativa do Governo, estando em apreciação nos termos regimentais.

1. Objecto do diploma

O Governo pretende com esta proposta de resolução contribuir para "assegurar o respeito pelos princípios humanitários, pelos objectivos da Organização Mundial da Saúde (OMS) e em particular a luta pela discriminação racial".
O Governo constata também a necessidade de "adaptar a Estrutura (aqui número de membros) do Conselho Executivo da Organização Mundial da Saúde às crescentes exigências da actualidade".
Finalmente, a terceira emenda considerada prende-se com o reconhecimento da "importância da língua árabe no âmbito da OMS".

2. Relatório

Uma primeira referência aos "tempos" das disposições envolvidas: as emendas apresentadas para ratificação têm já 39 anos, 6 anos e 26 anos respectivamente (ver Quadro I) e a não haver objecções relevantes ao seu conteúdo trata-se também de actualizar a posição de Portugal face a alterações à Constituição da OMS entretanto ocorridas.

(Quadro I)

Sessões da Assembleia Mundial da Saúde
Emenda artigo 7.º
suspensão/exclusão da OMS

Emenda artigo 24.º -25.º
Conselho Executivo passa a 34 membros

Emenda artigo 74.º
Língua árabe: paridade com espanhol, francês, inglês, chinês e russo 1965

1998

1978 18.ª sessão

51.ª sessão

31.ª sessão

Quanto à emenda ao artigo 7.º ela desenha um mecanismo de suspensão e/ou exclusão de direitos de voto ou da qualidade de membro da OMS de um Estado-membro (ver Quadro II) quando este último viole princípios consagrados na constituição que rege esta organização internacional.
Este tipo de mecanismo está completamente em linha com as disposições gerais que governam tratados internacionais (Convenção de Viena 1969), que são de modo geral consideradas não só saudáveis mas também necessárias para que se mantenha o equilíbrio de facto entre aquisição de direitos e cumprimento de deveres pelas partes signatárias dentro das organizações supra-estaduais.

(Quadro II)
A emenda ao artigo 7.º.

A) Estado-membro deixa de -cumprir Obrigações financeiras para com OMS
-outras circunstâncias excepcionais AS
pode suspender (1) privilégios de voto e (2) os serviços a que um E tem direito AS
tem autoridade para os restabelecer