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0011 | II Série A - Número 004 | 25 de Setembro de 2004

 

com extensão têm identificadas as coroas e as zonas urbanas em que são válidos (ex: L123-Azambuja ou 23-Setúbal).

Artigo 4.º
Validade

A validade do uso dos passes sociais intermodais previstos na presente lei, nos percursos dentro das áreas definidas no artigo 2.º, é extensível a todos os operadores de transportes públicos colectivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de transportes.

Artigo 5.º
Repartição de receitas

1 - A repartição de receitas do passe social intermodal pelos operadores será proporcional à repartição do número de passageiros x quilómetro transportados pelos operadores, tendo em conta o modo de transporte.
2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes estabelecer anualmente os valores da repartição de receitas, devidamente actualizadas, para o que promoverá os inquéritos e estudos necessários.

Artigo 6.º
Indemnização compensatória

Aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 5.º será atribuída anualmente uma indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta as obrigações inerentes à prestação de serviço público.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Rodeia Machado - Ângela Sabino - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Odete Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 492/IX
ALTERAÇÃO DO LIMITE TERRITORIAL ENTRE OS CONCELHOS DE LISBOA E OEIRAS, NO DISTRITO DE LISBOA

Exposição de motivos

O limite territorial entre os concelhos de Lisboa e Oeiras encontra-se fixado, na sua essência, desde o século XIX.
Com a extinção do concelho de Belém, em resultado do artigo 226.º da Lei de 18 de Julho de 1885, o limite territorial de Lisboa, até então localizado no vale de Alcântara, alterou-se conforme dispõe o artigo 1.º desta lei:

"Artigo 1.º

O município de Lisboa será limitado pela linha de circumvallação, que, partindo da actual, pelo valle de Chellas, vá entroncar com a estrada militar entre a Ameixoeira e o Lumiar, siga desde este ponto a estrada militar até Bemfica, e abrangendo esta povoação, e percorrendo a margem esquerda da ribeira de Algés termine na ponte do mesmo nome."

A margem esquerda da ribeira de Algés passou, assim, a constituir o limite territorial entre estes dois concelhos.