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0012 | II Série A - Número 004 | 25 de Setembro de 2004

 

No ano seguinte, através do Decreto de 22 de Julho de 1886, a lei atrás referida foi rectificada, passando o limite territorial para a denominada estrada de circunvalação fiscal conforme dispõe o seu artigo 1.º:

"Artigo 1.º

O município de Lisboa será limitado desde Algés até Bemfica pela estrada de circumvallação fiscal, e desde Bemfica até Sacavém pela estrada militar ou qualquer variante que nesta se faça para facilitar o serviço fiscal."

A construção desta estrada iniciou-se em 1886, tendo ficado concluída em Novembro de 1903 (vide o Decreto de 21 de Novembro de 1903, que estabeleceu e regulou o funcionamento da barreira fiscal de Lisboa) e demarcou fisicamente desde então o limite territorial entre os concelhos de Lisboa e Oeiras.
Mesmo entre 26 de Setembro de 1895 e 13 de Janeiro de 1898, período em que o concelho de Oeiras esteve extinto e onde as respectivas freguesias foram integradas nos concelhos de Cascais e Sintra, este limite territorial permaneceu.
Com a construção, a partir de 1992, do Itinerário Complementar 17 (IC17, também designado Circular Regional Interior de Lisboa - CRIL) entre o nó da Buraca e a Avenida de Brasília, a maior parte da estrada de circunvalação existente entre os concelhos de Lisboa e Oeiras desapareceu, tendo surgido no seu lugar esta nova rodovia, com um traçado semelhante mas não coincidente com o anterior.
Acresce ainda que estes limites já tinham algumas indefinições na área da antiga Rotunda de Algés, presentemente designada Praça de D. Manuel I, devido às sucessivas alterações que aqui ocorreram com o encanamento da ribeira de Algés, mudanças da rede viária e urbanização da envolvente. Estas indefinições aumentaram com a construção do viaduto e do nó do IC17.
Igualmente, ocorreram modificações na zona sob jurisdição portuária, em resultado da construção dos aterros e de várias infra-estruturas portuárias e rodoviárias.
Por estes motivos justifica-se proceder ao ajustamento do limite territorial entre os concelhos de Lisboa e de Oeiras, atendendo às infra-estruturas viárias e urbanas existentes e procurando assegurar que esses limites sejam de fácil percepção e identificação.
Esta delimitação é particularmente relevante no tocante à Praça D. Manuel I, pois a gestão deste sistema viário deverá ficar sob responsabilidade de um único município, evitando-se indefinições e sobreposições no tocante aos sistemas de semáforos, sinalização horizontal e vertical, mobiliário urbano, etc.
Assegura-se, ainda, que a totalidade do colector onde está encanada a ribeira de Algés fica situado no concelho de Oeiras, pois é neste concelho que se desenvolve esta ribeira.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o limite territorial entre os concelhos de Lisboa e Oeiras, no distrito de Lisboa, e, consequentemente, o das freguesias de Santa Maria de Belém, São Francisco Xavier, Benfica, Algés e Carnaxide.

Artigo 2.º

O limite atrás referido, conforme a representação cartográfica anexa (a) à escala 1:25.000 e parcialmente detalhado para a Praça D. Manuel I à escala 1:2.000, tem as seguintes confrontações:
A linha divisória inicia-se a norte na intersecção da estrada nacional n.º 117 com o itinerário complementar n.º 17 (IC 17), e percorre em direcção a sul o eixo central do IC17, até se iniciar o viaduto sobre a Praça D. Manuel I.
Neste ponto, a linha divisória inflecte num ângulo de 90 graus para nascente até ao limite lateral desta via, inflectindo seguidamente para sul e percorrendo o limite lateral nascente da rampa de acesso a esta via a partir da Praça D. Manuel I, até esta praça.
A partir deste ponto a linha divisória atravessa a Avenida D. Vasco da Gama e percorre o limite lateral nascente da via de acesso à Avenida da Índia, até esta avenida.