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0005 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

Com a criação de uma área de paisagem protegida abrir-se-á o caminho da recuperação da ROM e da conservação dos recursos naturais existentes e/ou recuperáveis, potenciando-se actividades produtivas compatíveis, e viabilizando-se um plano de ordenamento diversificado.
Para além da conservação da natureza e da prossecução de objectivos de educação ambiental, a criação da Área de Paisagem Protegida da ROM permitirá, entre outros objectivos, encetar de forma consistente acções de limpeza e de remoção de lixeiras e montureiras, acções de recuperação de dunas e da vegetação natural, acções de despoluição e de limpeza de ribeiras, lagunas e zonas húmidas do sapal da Azurara, a criação de centros de recuperação e tratamento de aves, a par da instalação de núcleos museológicos relativos à ornitologia e à prática da arte dos "roleiros" de Mindelo.
Assim, no âmbito do disposto pela Lei de Bases do Ambiente, e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, os Deputados do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei para a criação da área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo.

Artigo 1.º
Criação

É criada a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo.

Artigo 2.º
Limites

Os limites da área de paisagem protegida correspondem aos definidos para a Reserva Ornitológica do Mindelo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º:
A norte, o rio Ave, entre a Foz e a ponte rodoviária (EN 13);
A sul, a estrada municipal 531-2 entre o Oceano Atlântico e o canal da futura linha do metro ligeiro de superfície entre a Póvoa de Varzim e o Porto;
A oeste, o limite do domínio público marítimo;
A leste, o canal destinado à instalação do metropolitano ligeiro de superfície da Área Metropolitana do Porto até ao cruzamento com a EN 13. A partir daqui, e até ao rio Ave, a própria EN 13.

Artigo 3.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo:

a) A recuperação e preservação de valores naturais e culturais através da conservação dos seus aspectos paisagísticos, florestais e faunísticos;
b) A conservação e melhoria de aptidões para a educação ambiental, para o lazer e recreio, para a valorização do património e o desenvolvimento sustentado das componentes urbanizadas;
c) A promoção de actividades económicas compatíveis, designadamente a actividade agrícola e florestal, o turismo rural e ecológico, envolvendo as populações e proprietários;
d) A criação de núcleos museológicos de valorização da ornitologia e de técnicas tradicionais locais, bem assim como a potenciação de objectivos de investigação ornitológica;
e) A criação de condições para o envolvimento das populações residentes na recuperação e preservação global da área de paisagem protegida.

Artigo 4.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da Área de Paisagem Protegida da ROM, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 5.º
Comissão instaladora