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0006 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

1 - O Governo nomeará uma comissão instaladora que deverá integrar um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) O Instituto da Conservação da Natureza;
b) A Junta Metropolitana do Porto;
c) A Câmara Municipal de Vila do Conde;
d) As Juntas de Freguesia de Árvore, Azurara e Mindelo;
e) O departamento de zoologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto;
f) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
g) A Direcção-Geral de Florestas;
h) Associações de conservação da natureza com actividade local e regional;
i) Associações de proprietários com terrenos na ROM.

2 - A comissão instaladora será presidida pelo representante da Junta Metropolitana do Porto.
3 - A comissão instaladora procede à instalação da área protegida no prazo máximo de seis meses

Artigo 6.º
Competências da comissão instaladora

São competências da comissão instaladora:

a) Elaborar a proposta de regulamento da área de paisagem protegida, a aprovar pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
b) Propor ao Ministério da tutela a alteração dos limites definidos pelo artigo 2.º, desde que devidamente fundamentada.

Artigo 7.º
Plano de ordenamento

1 - A Área de Paisagem Protegida disporá, no prazo máximo de um ano após a sua instalação, de um plano de ordenamento que definirá a utilização diversificada do território da ROM.
2 - A elaboração deste plano de ordenamento deve ser feito em colaboração com a CCDRN, as autarquias locais e as associações locais de natureza ambiental.
3 - A aprovação final deste plano de ordenamento terá que ser obrigatoriamente precedida de um período de discussão pública não inferior a 30 dias.

Artigo 8.º
Avaliação de impacte ambiental

1 - Quaisquer acções ou projectos susceptíveis de afectar significativamente a área de paisagem protegida, e tendo em vista a conservação da mesma, podem ser sujeitos a uma avaliação de impacte ambiental ou de um processo prévio de análise de incidências ambientais, sem prejuízo das alíneas b) e h) do artigo 10.º e da legislação específica em vigor.
2 - Verificando-se impactes negativos as acções ou projectos só podem ser autorizados pelo Ministério da tutela, mediante despacho fundamentado, quando:

a) Estejam em causa razões de saúde ou de segurança públicas;
b) Ocorram outras razões de interesse público, reconhecidas pelas instâncias competentes.

Artigo 9.º
Museu

Após a aprovação do regulamento os responsáveis da Área de Paisagem Protegida criam um espaço museológico destinado a preservar testemunhos ornitológicos, designadamente as técnicas tradicionais locais.

Artigo 10.º