O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0011 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

da competente notificação da entidade concessionária da RNT ou não evidencie que nessa data iniciou as diligências necessárias para sanar a situação;
c) Declaração de falência ou insolvência do Produtor.

5 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o valor restitutório deve ser revertido para a tarifa de Uso Global do Sistema (Tarifa UGS), sendo o seu pagamento feito com prioridade em relação a qualquer outra dívida que integre a massa falida.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, não prejudica o direito à compensação pela cessação antecipada dos CAE nem ao seu recebimento através da Tarifa UGS nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 3.º
Determinação do montante dos CMEC e dos respectivos ajustamentos

1 - O montante bruto da compensação, determinado para cada centro electroprodutor pela cessação antecipada do respectivo CAE, corresponde à diferença entre o valor do CAE, calculado à data da sua cessação antecipada, e as receitas expectáveis em regime de mercado, deduzidas dos correspondentes encargos variáveis de exploração, uns e outros reportados àquela mesma data.
2 - O montante compensatório afecto a cada centro electroprodutor deve ser calculado de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, tendo em consideração a especificidade do respectivo contrato e dos meios de produção envolvidos.
3 - A compensação calculada nos termos dos números anteriores pode conduzir à determinação de montantes devidos aos Produtores, sendo, neste caso, designados por CMEC positivos, ou à determinação de montantes devidos pelos Produtores à entidade concessionária da RNT, caso em que são designados por CMEC negativos.
4 - O montante global bruto dos CMEC respeitantes ao conjunto dos CAE afectos a cada Produtor é calculado nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Anexo I, havendo sempre lugar à realização de compensação entre os montantes dos CMEC positivos e negativos determinados em relação a cada CAE, na data da respectiva cessação antecipada.
5 - Os montantes dos CMEC, determinados nos termos do presente diploma, são susceptíveis de ajustamentos anuais e de um ajustamento final, de forma a assegurar a obtenção de benefícios económicos equivalentes aos proporcionados pelos CAE.
6 - Os ajustamentos anuais aos montantes dos CMEC são efectuados nos termos previstos nos n.os 1 a 12 do artigo 11.º, com observância das seguintes regras:

a) Os ajustamentos devem respeitar a formulação constante dos artigos 4.º a 6.º do Anexo I;
b) Para efeitos da alínea anterior, a produção de energia eléctrica a considerar deve ser determinada com base no modelo VALORÁGUA, de acordo com o Anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante;
c) Os ajustamentos podem conduzir à determinação de montantes devidos aos Produtores, sendo, neste caso, designados por ajustamentos positivos, ou à determinação de montantes devidos pelos Produtores à entidade concessionária da RNT, caso em que são designados por ajustamentos negativos;
d) Os ajustamentos são efectuados durante um prazo correspondente ao período de actividade de cada centro electroprodutor previsto no respectivo CAE ou ao período de actividade decorrido até à data de desclassificação antecipada do centro electroprodutor nos termos da alínea seguinte, consoante a situação que ocorra em primeiro lugar e tendo como limite um período de 10 anos após a data de cessação antecipada do respectivo CAE;
e) A desclassificação antecipada do centro electroprodutor referida na alínea anterior carece de autorização prévia da DGGE, ouvida a ERSE e a entidade concessionária da RNT.

7 - Quando, nos termos do CAE aplicável, o final do período de actividade do centro electroprodutor nele estabelecido ultrapasse um período superior aos 10 anos posteriores à cessação antecipada desse contrato, sendo esse intervalo temporal adiante designado por "Período II", os montantes dos CMEC são objecto de um ajustamento final sem efeitos retroactivos, com observância das seguintes regras: