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0016 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

e cobrança da parcela fixa e da parcela de acerto da tarifa UGS continuem a ser realizadas ininterruptamente, de forma a assegurar o pagamento contínuo dos montantes dos CMEC e dos demais encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º.

Artigo 7.º
Transmissibilidade do direito ao recebimento da parcela fixa e da parcela de acerto

1 - O Produtor pode ceder a terceiros, no todo ou em parte, o direito a receber através da tarifa UGS os montantes previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, inclusivamente para efeitos de titularização, sem necessidade de notificação ou aceitação por qualquer entidade ou pessoa, excepto no que respeita à obtenção de autorização do Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho para efeito de reconhecimento dos encargos referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º.
2 - Qualquer montante recebido de terceiras entidades às quais venha a ser cedido o direito ao recebimento através da tarifa UGS dos montantes correspondentes aos CMEC e aos restantes encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, não altera os direitos e as obrigações instituídas e consubstancia dívida, por adiantamento, perante as mesmas.
3 - No caso de cessão para efeitos de titularização do direito ao recebimento dos montantes previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, a cobrança desses créditos incorporados na tarifa UGS é assegurada, nos termos e no âmbito das competências definidas no presente diploma, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º e pela entidade concessionária da RNT.
4 - Em caso de insolvência ou falência de quaisquer entidades referidas no número anterior, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos à parcela fixa e à parcela de acerto não integram a respectiva massa falida.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, compete à ERSE proceder à determinação dos montantes da parcela fixa e da parcela de acerto recebidos pelas entidades referidas para sua entrega imediata ao Produtor ou às entidades a quem este tenha cedido o direito ao recebimento dos montantes previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º.
6 - Após o pagamento integral das quantias devidas no âmbito de operações de titularização do direito ao recebimento dos montantes previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, o remanescente do património autónomo dos respectivos veículos de titularização utilizados reverte para o cedente.

Artigo 8.º
Neutralidade fiscal

As compensações pagas aos Produtores pela cessação antecipada dos CAE apenas são incluídas na matéria colectável dos Produtores no momento em que os montantes dos CMEC e dos restantes encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º sejam recuperados pelas tarifas, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º.

Capítulo II
Processo de cessação antecipada dos CAE

Artigo 9.º
Procedimento para a cessação antecipada dos CAE

1 - A entidade concessionária da RNT e os Produtores celebram um acordo de cessação para cada centro electroprodutor térmico ou para cada conjunto de centros electroprodutores pertencentes à mesma unidade de produção hídrica, conforme aplicável, nos termos enunciados no artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - O acordo de cessação referido no número anterior é homologado por despacho do Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho a publicar em Diário da República.

Artigo 10.º
Acordo de cessação

1 - Os acordos de cessação devem obrigatoriamente conter os seguintes elementos: