O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0017 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

a) Os direitos e os deveres das partes;
b) O montante das compensações a pagar à entidade concessionária da RNT ou ao Produtor, calculado nos termos previstos no presente diploma, bem como os parâmetros utilizados no respectivo cálculo;
c) O montante máximo de compensações a atribuir pela cessação antecipada de cada CAE, de acordo com o disposto no artigo 13.º;
d) As condições dos ajustamentos anuais e do ajustamento final dos montantes das compensações constantes dos n.os 6 e 7 do artigo 3.º e do artigo 12.º;
e) Os termos e condições de pagamento das compensações nos termos definidos no presente diploma, bem como a previsão que o direito conferido aos Produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, possa ser cedido para efeitos de titularização;
f) A sujeição a arbitragem dos litígios que se suscitem entre as partes do acordo de cessação em relação à interpretação ou execução do disposto no presente diploma.

2 - A cada CAE de um centro electroprodutor térmico corresponde um acordo de cessação.
3 - Ao conjunto de CAE de centros electroprodutores pertencentes a uma mesma unidade de produção hídrica corresponde um acordo de cessação.
4 - Os acordos de cessação apenas podem iniciar a produção dos seus efeitos quando entrar em funcionamento o mercado organizado a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, em condições que assegurem aos Produtores a venda da energia eléctrica produzida.

Capítulo III
Mecanismo de revisibilidade

Artigo 11.º
Condições de revisibilidade das compensações

1 - Os montantes das compensações devidas às partes contraentes dos CAE pela sua cessação antecipada são ajustados nos termos dos números seguintes.
2 - Compete à DGGE, ouvida a ERSE, com base nos dados fornecidos pela entidade concessionária da RNT e pelo operador de mercado a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, adiante designado por Operador de Mercado, bem como pelos Produtores, determinar, no prazo máximo de 45 dias após o termo de cada período anual, os ajustamentos anuais aos montantes das compensações em conformidade com o artigo 4.º do Anexo I.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGGE deve comparar todos os custos e proveitos do centro electroprodutor cujo ajustamento deve ser determinado com todos os custos e proveitos, em igual período, de outros centros electroprodutores de tecnologia equivalente na propriedade ou posse do mesmo Produtor.
4 - Para efeitos do número anterior, devem ser considerados como termo de comparação todos os centros electroprodutores a operar em regime de mercado e cujo licenciamento seja anterior à data de entrada em vigor do presente diploma, exceptuando-se para o efeito os centros electroprodutores hídricos, de produção em regime especial ou quaisquer outras unidades de produção de energia renovável.
5 - Caso do resultado da comparação consagrada no n.º 3 do presente artigo a DGGE apure uma diferença positiva que não seja devidamente justificada pelo Produtor, o valor do ajustamento do montante de compensações deve ser deduzido em 20% da diferença entre os proveitos e custos totais afectos ao centro electroprodutor tomado como referência.
6 - O Produtor deve prestar toda a informação solicitada pela DGGE para os efeitos previstos no presente diploma.
7 - Imediatamente após a sua determinação, devem os ajustamentos referidos nos números anteriores ser enviados ao Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho para homologação no prazo máximo de 45 dias.
8 - Quando os cálculos a que respeita o n.º 2 do presente artigo conduzirem a um ajustamento positivo, a DGGE, imediatamente após a homologação pelo Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho, a DGGE deve comunicar os respectivos resultados à ERSE, para efeitos da repercussão nas tarifas, no prazo de 90 dias, do valor correspondente ao encargo relativo ao pagamento daquele ajustamento nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º.