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0019 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

Disposições finais

Artigo 14.º
Conta de correcção de hidraulicidade

Com a conclusão do processo de cessação dos CAE, nomeadamente dos centros produtores hidroeléctricos, é revogado o Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro, sendo o montante do saldo da conta de correcção de hidraulicidade objecto de regulamentação a definir em diploma próprio.

Artigo 15.º
Legislação aplicável às operações de titularização

As disposições do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de titularização de créditos são aplicáveis às operações de titularização que tenham por objecto os direitos e outros activos decorrentes do pagamento dos encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, sem prejuízo das regras especiais previstas no presente diploma.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I

Metodologia de cálculo aplicável à cessação antecipada dos CAE

Artigo 1.º
Cálculo do valor da compensação devido cessação antecipada dos CAE

1 - O montante bruto da compensação pela cessação antecipada do CAE afecto ao centroelectroprodutor k, CPk, é calculado pela seguinte expressão:

2 - Na expressão do número anterior:
a) i representa o ano civil em causa;
b) v representa o número de anos que, à data de cessação do CAE, faltam para a data de fim de contrato inicialmente prevista para o centro electroprodutor k;
c) m representa o mês em causa;
d) h representa o posto horário de acordo com a definição do Anexo III;
e) EFki representa o Encargo Fixo no ano i de acordo com o CAE do centro electroprodutor k, convertido para a base de preços correntes da data de cessação do contrato pelos índices nele previstos, conhecidos à data de cessação do CAE, e considerando que esses índices têm implícita uma taxa de inflação anual de 2%, dessa data em diante, o qual inclui:
i) A amortização e remuneração implícita ou explícita no CAE do Activo Líquido Inicial e do Investimento Adicional, conforme definidos no respectivo contrato, devidamente autorizados e contabilizados;
ii) Os encargos fixos de operação e manutenção correntes;
iii) A remuneração do stock de combustível;
iv) Outros desde que explicitamente definidos nos CAE;
v) Os factores de correcção e ponderação relativos à disponibilidade garantida da central, segundo as disposições previstas nos respectivos CAE
f) VTkimh representa a produção estimada nos termos do Anexo IV, em MWh, do centro electroprodutor k, para o posto horário h do mês m do ano i, calculada por aplicação do modelo