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0020 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

VALORÁGUA, num cenário de ano hidrológico médio nos termos do Anexo IV, tendo em conta a disponibilidade garantida nos CAE e a melhor expectativa face à evolução estrutural de mercado;
g) PTmh representa, a preços referidos à data de cessação dos CAE, o preço de mercado, em €/MWh, no posto horário h do mês m, que se admitiu que o centro electroprodutor k auferiria quando operado em mercado, calculado para ano hidrológico médio, de acordo com a definição do Anexo III;
h) VTki representa a produção estimada nos termos do Anexo IV, em MWh, do centro electroprodutor k para o ano i, calculada por aplicação do modelo VALORÁGUA, num cenário de ano hidrológico médio nos termos do Anexo IV, tendo em conta a disponibilidade garantida no CAE e a melhor expectativa face à evolução estrutural de mercado;
i) EVTki representa o encargo variável, em €/MWh, a preços referidos à data de cessação do CAE, estimado conforme as disposições constantes do CAE do centro electroprodutor k, no ano i, tendo em conta o cenário de preços de combustível estabelecido no Anexo V e a performance definida no respectivo contrato, a preços referidos à sua data de cessação;
j) j representa, para cada Produtor, a taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa, em vigor à data de celebração do Acordo de Cessação a que se refere o artigo 10.º do presente diploma, acrescida de 0,25 pontos percentuais, entendendo-se por dívida pública as Obrigações de Tesouro (OTs), ou, na ausência destas, instrumentos de risco equivalentes transaccionados no mercado de capitais com maturidade residual mais próxima da vida média remanescente dos CAE do respectivo Produtor;
l) Ii representa o índice IPC Sem Habitação de final de Junho do ano i, admitindo uma taxa de inflação de 2% ao ano a partir da data de cessação do CAE;
m) Iref representa o índice IPC Sem Habitação à data de cessação do CAE
3 - O montante global bruto da compensação, pela cessação antecipada do conjunto dos CAE afecto a cada Produtor, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

CP= k CPk

Artigo 2.º
Cálculo do valor anual da Parcela Fixa da Tarifa UGS

1 - O valor anual da Parcela Fixa da Tarifa UGS corresponde à soma dos montantes anuais previstos no n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma, sendo calculado, para o ano a, de acordo com a seguinte fórmula:

2 - Na expressão do número anterior:
a) CP representa o valor das compensações devidas a cada produtor nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do presente anexo;
b) I representa a taxa de juro a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º;
c) nt representa o número de anos, arredondado à décima, diferenciado por Produtor, referido no n.º 9 do artigo 5.º do presente diploma.

Artigo 3.º
Cálculo do valor mensal da Parcela Fixa da Tarifa UGS

1 - O valor mensal da Parcela Fixa da Tarifa UGS é calculado de acordo com a seguinte expressão:

Parcela Fixam = (Parcela Fixaa+ Ai)/12

2 - Na expressão do número anterior:
a) Parcela Fixaa representa o valor da Parcela Fixa anual calculado nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
b) Ai representa o valor dos ajustamentos anuais previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º, em conformidade com o artigo 12.º, ambos do presente diploma.

Artigo 4.º