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0018 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

9 - A homologação prevista no n.º 7 do presente artigo considera-se tacitamente deferida após o decurso do prazo de 45 dias para a respectiva emissão.
10 - O valor do ajustamento determinado nos termos dos números anteriores é pago cinco dias úteis após o recebimento dos montantes mensais da parcela de acerto correspondentes àquele ajustamento, pela entidade concessionária da RNT a cada Produtor ou às entidades a quem este tenha cedido o direito ao recebimento dos encargos.
11 - Quando os cálculos a que respeita o n.º 2 do presente artigo conduzirem a um ajustamento negativo, o Produtor respectivo deve proceder, no prazo máximo de 90 dias úteis após a homologação pelo Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho, ao pagamento, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, à entidade concessionária da RNT do montante do ajustamento, de forma a ser revertido na tarifa UGS, durante um período que se inicia no sétimo mês do ano subsequente ao ano a que se refere o ajustamento.
12 - A repercussão dos ajustamentos referidos no número anterior na tarifa UGS não deve, contudo, permitir a qualquer das entidades da cadeia de facturação da tarifa UGS, incluindo o consumidor final, proceder à compensação entre dívidas respeitantes à tarifa UGS e ao montante do ajustamento anual negativo.
13 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, ao mecanismo de ajustamento final dos montantes das compensações devidas aos Produtores estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º, com as seguintes excepções:

a) O montante do ajustamento final é determinado em conformidade com o artigo 7.º do Anexo I;
b) O ajustamento final é único nos termos do n.º 7 do artigo 3.º.

Artigo 12.º
Mecanismo de reconciliação das Parcelas Fixa e de Acerto

1 - A entidade concessionária da RNT é responsável pela preparação, no prazo de 90 dias após termo de cada período anual, das estimativas de potência e do consumo de energia eléctrica e pela confirmação da potência e das quantidades de consumo verificadas naquele período, tendo em vista confirmar a correspondência entre o montante da parcela fixa e da parcela de acerto devido durante esse período e o montante da parcela fixa e da parcela de acerto efectivamente cobrado.
2 - A ERSE é responsável pela realização dos cálculos referidos na alínea c) do n.º 4 e alínea d) do n.º 5 do artigo 5.º.
3 - O operador de mercado e a entidade concessionária da RNT ficam obrigados a prestar a colaboração necessária à ERSE para a realização dos actos previstos no número anterior.
4 - No caso de não se verificar a correspondência entre os valores referidos no n.º 1 do presente artigo, a parcela fixa ou a parcela de acerto, consoante aplicável, são revistas de modo a que, durante o período anual seguinte, sejam compensadas integralmente as variações de cobrança ocorridas, acrescidas de juros calculados à taxa referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º.
5 - A ERSE deve proceder, no prazo máximo de 90 dias após a fixação do valor referido no n.º 1 do presente artigo, às revisões da tarifa UGS necessárias para assegurar o recebimento do montante integral dos CMEC e dos encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, acrescido de juros calculados nos termos do número anterior, pelo Produtor ou pelas entidades a quem este tenha cedido o direito ao recebimento da parcela fixa e da parcela de acerto.

Artigo 13.º
Montante máximo das compensações

1 - O montante de CMEC devido a uma das partes contraentes dos CAE afecto a cada centro electroprodutor, acrescido dos montantes resultantes dos ajustamentos anuais e ajustamento final definidos no artigo 3.º, excluindo os juros moratórios referidos no n.º 3 do artigo 2.º, não podem exceder um montante global bruto máximo definido à data de cessação antecipada do respectivo contrato.
2 - O montante compensatório máximo afecto a cada centro electroprodutor é o constante do Anexo VI do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Capítulo IV