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0015 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

até que o montante dos CMEC e daqueles encargos que se encontre ainda em dívida seja integralmente pago.
11 - Para efeito dos números anteriores, a tarifa UGS deve adoptar uma estrutura binómia, constituída por um termo fixo e outro variável, dependente da potência contratada pelo cliente, sendo os encargos que integram a parcela fixa incluídos na tarifa relativa ao termo fixo e os encargos que integram a parcela de acerto internalizados na tarifa respeitante ao termo variável.
12 - A ERSE deve, no âmbito das suas competências legais, adoptar as medidas necessárias para assegurar a observância do disposto no presente artigo.

Artigo 6.º
Facturação e cobrança da parcela fixa e da parcela de acerto

1 - A parcela fixa e a parcela de acerto são facturadas e cobradas pelas entidades responsáveis pela distribuição ou comercialização de energia eléctrica aos consumidores, devendo cada uma das entidades da cadeia de facturação até ao consumidor final repercutir o valor da parcela fixa e da parcela de acerto a pagar à entidade concessionária da RNT, nos termos que venham a ser especificados pela ERSE.
2 - A entidade concessionária da RNT é responsável pelo pagamento mensal a cada Produtor, ou, em alternativa, a quem este tenha cedido o direito ao recebimento do montante correspondente aos CMEC e aos restantes encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, das quantias mensais referentes aos CMEC positivos e àqueles encargos, uns e outros cobrados através da Tarifa UGS.
3 - O recebimento mensal pelo Produtor do montante correspondente à parcela fixa é realizado desde a data de cessação de cada CAE e durante um período diferenciado por Produtor, vigente até à data de cessação prevista no último CAE do conjunto de contratos àquele afecto, sendo o valor dessa parcela ajustado em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º.
4 - O recebimento mensal do montante correspondente à parcela de acerto é realizado nos termos seguintes:

a) Relativamente aos montantes respeitantes aos ajustamentos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º e aos desvios de recuperação desses montantes, o recebimento deve ser efectuado a partir do sétimo mês do ano subsequente ao ano a que se refere o ajustamento e durante um período de doze meses, sendo o seu valor ajustado em conformidade com o disposto no artigo 11.º;
b) Relativamente ao ajustamento final a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º e aos desvios de recuperação desses montantes, o recebimento deve ser estabelecido a partir do sétimo mês do 11.º ano subsequente à data de cessação antecipada do respectivo CAE e durante um período diferenciado por Produtor, vigente até à data de cessação prevista no último CAE do conjunto de contratos àquele afecto.

5 - O pagamento mensal dos montantes correspondentes à parcela fixa e à parcela de acerto pelas entidades a que se refere o n.º 1 do presente artigo é sempre realizado prioritariamente em relação aos pagamentos quer dos demais encargos com o uso global do sistema que integrem a tarifa UGS quer dos encargos integrados em quaisquer outras tarifas eléctricas.
6 - A partir da data de cessação de cada CAE e durante um período diferenciado por Produtor, vigente até à data de cessação prevista no último CAE do conjunto de contratos àquele afecto, cada Produtor é responsável pelo pagamento mensal à entidade concessionária da RNT das quantias mensais referentes aos CMEC negativos e restantes encargos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, para sua posterior reversão na tarifa UGS.
7 - Cada Produtor é igualmente responsável pelo pagamento dos ajustamentos anuais negativos e do ajustamento final negativo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas do n.º 4 do presente artigo.
8 - Para os efeitos dos números anteriores, compete à ERSE identificar mensalmente o montante relativo à parcela fixa e à parcela de acerto integrado na tarifa UGS e alocar, na respectiva proporção, a parcela fixa e a parcela de acerto devidas ao Produtor ou às entidades a quem este tenha cedido o direito ao recebimento do montante correspondente aos CMEC ou aos demais encargos, em conformidade com os artigos 3.º, 6.º e 9.º do Anexo I.
9 - No caso de insolvência ou falência de qualquer das entidades aludidas no n.º 1 do presente artigo, a DGGE, ouvida a ERSE, deve adoptar as medidas necessárias para que a facturação