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0010 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

anos, de modo a tutelar adequadamente os direitos e os interesses económicos dos consumidores de energia eléctrica.
Acresce que a solução mais eficiente para reduzir o impacto económico associado ao pagamento das compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE no âmbito deste processo de liberalização do mercado consiste no recurso facultativo a operações de titularização, pelo que se definiram algumas regras aplicáveis à realização de eventuais operações de titularização dos direitos de crédito conferidos no presente diploma.
Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e o Instituto do Consumidor (IC).
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º , e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Custos para a manutenção do equilíbrio contratual

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica que abastecem o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), adiante designados por Produtores.
2 - Para efeitos do anterior, o presente diploma procede à atribuição, a um dos titulares dos CAE, do direito a uma compensação em virtude da cessação antecipada destes contratos, à definição da metodologia de determinação do respectivo montante, das formas e momento do seu pagamento, dos efeitos de eventuais faltas de pagamento, da sua repercussão nas tarifas eléctricas e ao estabelecimento das regras especiais aplicáveis à possível titularização do direito respeitante ao seu recebimento.

Artigo 2.º
Cessação dos CAE e atribuição do direito a compensação aos respectivos titulares

1 - Os CAE celebrados entre a entidade concessionária da RNT e os Produtores são objecto de cessação antecipada nos termos previstos no presente diploma, a qual se verifica apenas a partir da data fixada no acordo de cessação que venha a ser celebrado nos termos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º.
2 - A cessação de cada CAE confere a um dos seus titulares, entidade concessionária da RNT ou Produtores, o direito a receber, a partir da data da respectiva cessação antecipada, uma compensação pecuniária, designada por custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), destinada a garantir a manutenção do equilíbrio contratual subjacente das partes contraentes do respectivo CAE e a obtenção de benefícios económicos equivalentes aos proporcionados por esse contrato que não sejam adequadamente garantidos através das receitas expectáveis em regime de mercado.
3 - A mora no pagamento pontual do montante dos CMEC e demais encargos previstos nos n.os 4 a 7 do artigo 5.º constitui a parte faltosa no dever de pagar juros moratórios à taxa legal supletiva dos juros comerciais, sem prejuízo de indemnização pelos prejuízos causados.
4 - Cada Produtor, ao qual tenha sido atribuído o direito a compensação nos termos do presente diploma, pode ser obrigado a restituir a totalidade ou parte do montante da compensação remanescente, mediante decisão do membro do Governo responsável pela área da economia, ouvida a Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), caso se verifique qualquer uma das seguintes situações relativas a esse titular do CAE:

a) Perda da licença de produção relativa ao centro electroprodutor correspondente;
b) Incumprimento doloso, por acção ou omissão dos deveres estabelecidos no acordo de cessação, caso o Produtor não sane esse incumprimento no prazo de 60 dias após recepção