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0007 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

Disposições finais e transitórias

Até à aprovação do regulamento previsto no artigo 6.º ficam interditas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural ou no uso do solo;
b) Operações de loteamento e de urbanização sem prejuízo da aplicação do PDM de Vila do Conde;
c) Depósitos de lixos ou entulhos;
d) Extracção e recolha de areias;
e) O derrube de árvores em maciço e a recolha de espécies vegetais que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas;
f) A caça e outras actividades que possam constituir ameaça à avifauna;
g) A plantação de novas espécies florestais;
h) Demolições ou novas construções com excepção das que forem determinadas em execução estrita do PDM de Vila do Conde.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Luísa Mesquita.

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PROPOSTA DE LEI N.º 141/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DA DEFINIÇÃO DE MEDIDAS INDEMNIZATÓRIAS PELA CESSAÇÃO ANTECIPADA DOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA (CAE) CELEBRADOS ENTRE A ENTIDADE CONCESSIONÁRIA DA REDE NACIONAL DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA (RNT) E AS ENTIDADES TITULARES DE LICENÇAS VINCULADAS DE PRODUÇÃO DE ENERGIA

Exposição de motivos

As bases de organização e os princípios reguladores do exercício das actividades que integram o Sistema Eléctrico Nacional (SEN) necessitam de ser ajustados à evolução do funcionamento do mercado de energia eléctrica e ao aprofundamento do processo da sua liberalização. Nessa medida, o Governo pretende aprovar um diploma que adeque a estrutura do SEN e oriente a sua forma de funcionamento para um regime de mercado eficiente, livre e concorrencial, em conformidade com as directrizes já estabelecidas no Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto.
A legislação em vigor relativa às bases de organização e aos princípios reguladores do exercício das actividades que integram o SEN encontra-se actualmente estabelecida nos Decretos-Lei n.º 182/95, n.º 183/95, n.º 184/95 e n.º 185/95, todos de 27 de Julho. No actual modelo organizacional do SEN os produtores englobados no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), adiante designados por produtores, mantêm uma relação comercial exclusiva com a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT). Essa relação comercial está hoje formalizada através de contratos de vinculação de longo prazo, designados por contratos de aquisição de energia (CAE), nos quais são reconhecidos tanto os proveitos expectáveis dos produtores, como as compensações a que as partes têm direito em caso de incumprimento, alteração ou rescisão por motivos que não lhes sejam imputáveis.
Todavia, a legislação mencionada, bem como o actual quadro contratual, devem evoluir no sentido de se adequarem e permitirem a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabeleceu regras comuns para o mercado interno da electricidade.
Por outro lado, importa dar consagração legal aos princípios estabelecidos no Protocolo de Colaboração e no Acordo para a Constituição de Um Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), celebrados entre Portugal e Espanha, respectivamente, a 14 de Novembro de 2001 e 20 de Janeiro de 2004, o último dos quais foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 33-A/2004 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 19-B/2004, ambos de 20 de Abril.
A introdução de um novo modelo de funcionamento do sector eléctrico, liberalizado e concorrencial, tal como previsto na directiva e nos acordos internacionais acima referidos, implica