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0012 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

a) O valor do ajustamento final é determinado em função da diferença verificada entre o montante da compensação relativa ao Período II, calculado à data da cessação do respectivo CAE, e o valor da compensação relativa ao mesmo período, calculado no final do 10.º ano subsequente à data da cessação desse contrato;
b) Para efeitos da alínea anterior o valor da compensação calculado no final do 10.º ano deve ser determinado mediante a utilização da mesma metodologia de cálculo, mas com valores actualizados dos respectivos parâmetros, nos termos da alínea seguinte;
c) O cálculo do valor do ajustamento final é efectuado nos termos do n.º 13 do artigo 11.º, com base na formulação constante dos artigos 7.º a 9.º do Anexo I, aplicando-se também, com as devidas adaptações, o regime previsto nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 4.º
Parâmetros e metodologia de cálculo dos CMEC

1 - Os principais parâmetros a utilizar no cálculo das compensações devidas às partes contraentes dos CAE pela cessação antecipada destes contratos, no âmbito das disposições estabelecidas no artigo 3.º e nos procedimentos previstos no artigo 9.º, são definidos, para cada centro electroprodutor vinculado, nos termos seguintes:

a) Valor do CAE, reportado à data prevista para a sua cessação antecipada, calculado de acordo com as disposições nele previstas, tem em consideração o seguinte:

i) Para todos os centros electroprodutores, o valor do CAE inclui a amortização e remuneração implícita ou explícita no CAE do Activo Líquido Inicial e do Investimento Adicional, conforme definidos no respectivo contrato, devidamente autorizados e contabilizados;
ii) Para todos os centros electroprodutores, o valor do CAE inclui ainda os encargos fixos de exploração, nomeadamente os encargos fixos de operação e manutenção correntes e a remuneração do stock de combustível e outros que se encontrem explicitamente definidos no CAE;
iii) Para o caso específico dos centros electroprodutores do Pego e de Sines, definidos no n.º 1 do Anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, o valor do CAE respectivo deve ainda incluir a remuneração e amortização dos investimentos, devidamente autorizados pela DGGE, ouvida a ERSE, relativos ao cumprimento dos limites de emissão respeitantes às grandes instalações de combustão estabelecidos na Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001;
iv) A actualização dos montantes anuais referidos nas subalíneas i), ii) e iii) da presente alínea é efectuada, para cada Produtor, à taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa, em vigor à data de celebração do acordo de cessação a que se refere o artigo 10.º, acrescida de 0,25 pontos percentuais, entendendo-se por dívida pública as Obrigações de Tesouro (OTs), ou, na ausência destas, instrumentos de risco equivalentes transaccionados no mercado de capitais com maturidade residual mais próxima da vida média remanescente dos CAE do respectivo Produtor;
v) Os parâmetros referidos nas alíneas i), ii) e iii) anteriores devem ser ponderados pelos factores de correcção relativos à disponibilidade de cada centro electroprodutor, segundo as disposições previstas nos respectivos CAE;
vi) Os encargos fixos de exploração incluem, no caso de o Produtor manifestar o seu interesse pela opção de arrendamento, os custos resultantes dos contratos de arrendamento de terrenos afectos ao centro electroprodutor e às suas instalações de apoio, de acordo com o disposto na Portaria n.º 96/2004, de 23 de Janeiro;
vii) No caso dos centros produtores hidroeléctricos, e na hipótese de os respectivos Produtores pretenderem manter a exploração até ao termo da concessão do domínio hídrico, ao valor do CAE é deduzido o valor residual dos bens que, nos termos do respectivo título de concessão, não devessem reverter gratuitamente para o Estado no final do contrato.

b) Receitas expectáveis em regime de mercado, obtidas pelo produto da produtibilidade estimada do centro electroprodutor, nos termos definidos no Anexo IV, por um preço de referência de mercado, com um valor médio anual de 36 €/MWh, que inclui a garantia de potência e os serviços de sistema, sendo o preço e a produtibilidade diferenciados por postos horários, conforme definido no Anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante;
c) Encargos expectáveis de exploração, nomeadamente os custos variáveis de operação e manutenção do centro electroprodutor e os encargos com aquisição de combustível, calculados