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0014 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

em relação à recuperação desses montantes através da parcela fixa, nos termos previstos no artigo 12.º.

5 - Igualmente para os efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a tarifa UGS integra, através da componente designada por parcela de acerto:

a) Os encargos correspondentes aos ajustamentos anuais positivos das compensações devidas aos Produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos e durante o período referido no n.º 6 do artigo 3.º;
b) Os encargos correspondentes aos ajustamentos anuais positivos em dívida referidos na alínea anterior, calculados nos termos do artigo 5.º do Anexo I;
c) Os encargos correspondentes ao ajustamento final positivo das compensações devidas aos Produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos e durante o período referido no n.º 7 do artigo 3.º;
d) Os encargos correspondentes aos juros dos montantes do ajustamento final positivo em dívida referido na alínea anterior, calculados, com as devidas adaptações, nos termos da alínea b) do n.º 4 deste artigo; e
e) Os valores correspondentes aos ajustamentos a efectuar aos montantes a que se referem as alíneas anteriores, tendo em vista compensar eventuais desvios positivos ou negativos em relação à recuperação desses montantes através da parcela de acerto, nos termos previstos no artigo 12.º.

6 - Para os efeitos do n.º 3 do presente artigo, os montantes seguintes são revertidos na tarifa UGS, não sendo permitida, em qualquer caso, a compensação entre estes montantes e aqueles que integrem a parcela fixa e a parcela de acerto:

a) Os valores correspondentes aos montantes de CMEC negativos devidos e pagos pelo Produtor à entidade concessionária da RNT pela cessação antecipada dos CAE, nos termos definidos no artigo 3.º;
b) Os encargos correspondentes à incidência da taxa de actualização sobre os montantes dos CMEC negativos, definida segundo o disposto na alínea b) do n.º 4 do presente artigo.

7 - Ainda para os efeitos do n.º 3 do presente artigo, a tarifa UGS integra a recuperação dos seguintes montantes, não sendo permitida, em qualquer caso, a compensação entre estes montantes e aqueles que integrem a parcela fixa e a parcela de acerto:

a) Os ajustamentos anuais negativos das compensações devidas e pagas pelos Produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos e durante o período referido na alínea d) do n.º 6 do artigo 3.º; e
b) Os encargos correspondentes aos ajustamentos anuais negativos em dívida referidos na alínea anterior, calculados nos termos do artigo 5.º do Anexo I;
c) O ajustamento final negativo das compensações devidas e pagas pelos Produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos e durante o período referido no n.º 7 do artigo 3.º;
d) Os encargos correspondentes aos juros dos montantes do ajustamento final negativo em dívida referido na alínea anterior, calculados, com as devidas adaptações, nos termos da alínea b) do n.º 4 do presente artigo.

8 - Os valores dos encargos a que se refere os n.os 4 e 6 do presente artigo são calculados anualmente, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Anexo I.
9 - Para efeitos dos números anteriores, a parcela fixa e a parcela de acerto são sempre incluídas na tarifa UGS, de forma diferenciada por Produtor, durante um período vigente até à data de cessação originalmente prevista para o último CAE do conjunto de contratos àquele afectos, estando os valores recebidos em pagamento daquelas parcelas sujeitos exclusivamente ao pagamento dos montantes totais dos CMEC e dos restantes encargos previstos nos números anteriores, pelo que não respondem, nomeadamente, por outras dívidas de quaisquer entidades compreendidas na cadeia de facturação de energia eléctrica.
10 - Caso se verifique que, no final do período referido no número anterior, não se encontram recuperados ou revertidos na tarifa UGS os montantes globais dos CMEC e dos restantes encargos previstos nos números anteriores, o regime estabelecido no presente diploma aplica-se