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0013 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

para um período compreendido entre a data de cessação antecipada do CAE e a data prevista para o fim do mesmo, nos termos estabelecidos no respectivo clausulado e de acordo com as seguintes disposições:

i) Para todos os centros electroprodutores, os encargos variáveis de exploração são calculados com base nos valores anuais correspondentes definidos nos CAE;
ii) Relativamente aos centros electroprodutores termoeléctricos, os encargos de combustível são calculados com base no disposto no n.os 1 e 2 do Anexo V;
iii) Os encargos de combustíveis referidos na alínea anterior reflectem os preços médios Cost Insurance and Freigth (CIF) fronteira, devendo ser corrigidos de forma a reflectirem os preços de entrega no centro electroprodutor, por adição dos custos de transporte e de outros custos inerentes à entrega do combustível no centro electroprodutor, de acordo com as disposições definidas no respectivo CAE e no n.º 3 do Anexo V.

2 - As receitas e os encargos de exploração expectáveis em regime de mercado são actualizados à data da cessação antecipada do CAE.
3 - Para efeitos da actualização referida no número anterior deve ser considerada, para cada Produtor, a taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa, em vigor à data de celebração do acordo de cessação a que se refere o artigo 10.º, acrescida de 0,25 pontos percentuais, entendendo-se por dívida pública as OTs, ou, na ausência destas, instrumentos de risco equivalentes transaccionados no mercado de capitais com maturidade residual mais próxima da vida média remanescente dos CAE do respectivo Produtor.

Artigo 5.º
Mecanismo de repercussão dos CMEC nas tarifas

1 - Nos termos previstos no presente diploma é reconhecido ao Produtor o direito a receber o montante correspondente ao valor dos CMEC positivo e dos ajustamentos anuais e do ajustamento final positivos, nos termos das disposições dos artigos 2.º a 4.º, bem como o montante correspondente ao valor dos outros encargos identificados nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
2 - Os montantes referidos no número anterior são repercutidos pela totalidade dos consumidores de energia eléctrica no território nacional, constituindo encargos respeitantes ao uso global do sistema a incorporar como componentes permanentes da Tarifa de Uso Global do Sistema (Tarifa UGS), através de uma parcela fixa e de uma parcela de acerto nos termos definidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
3 - No caso de a cessação dos CAE conferir à entidade concessionária da RNT o direito a compensações correspondentes a CMEC negativos ou a ajustamentos anuais ou ajustamento final negativos, os respectivos montantes devidos por cada Produtor devem ser revertidos na Tarifa UGS nos termos definidos nos n.os 6 e 7 do presente artigo, de forma a garantir uma repartição equitativa entre todos os consumidores do sistema.
4 - Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os encargos seguintes são integrados na Tarifa UGS sob a designação de parcela fixa:

a) Os encargos correspondentes aos montantes de CMEC positivos pagos aos Produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º;
b) O encargo correspondente à incidência da menor das seguintes taxas sobre os montantes a que se refere a alínea anterior:

i) A taxa nominal referenciada ao custo médio de capital do Produtor, a definir por portaria do Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho;
ii) No caso de o produtor ceder a terceiros, para efeitos de titularização, o direito de recebimento do montante das compensações de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º, a taxa de juro anual associada aos pagamentos realizados aos titulares de valores mobiliários titularizados em cada operação de titularização dos activos referidos na alínea anterior, incluindo os custos incorridos com a montagem e manutenção da referida operação de titularização;

c) Os valores correspondentes aos ajustamentos a efectuar aos montantes a que se referem as alíneas anteriores, tendo em vista compensar eventuais desvios positivos ou negativos