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0028 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

Nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, a organização, competência e funcionamento dos tribunais judiciais é matéria que pertence à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Nessa esfera de competência incluem-se as questões relativas à remuneração dos magistrados judiciais.
Na sequência das alterações introduzidas na organização judiciária, que se consubstanciaram na criação de juízos de execução e na reorganização da jurisdição cível das maiores comarcas nacionais (Lisboa e Porto), procede-se à equiparação a juízes de círculo dos juízes dos juízos de execução, porquanto é-lhes atribuída competência para apreciar e julgar todas as acções executivas, independentemente do seu valor.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

O artigo 130.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 130.º
(...)

1 - O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação dos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.º, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas, das varas e dos juízos de execução.
2 - (...)"

Artigo 2.º
Produção de efeitos

A equiparação dos juízes dos juízos de execução a juízes de círculo, para efeitos remuneratórios, decorrente do artigo 130.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º da presente lei, produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL