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0022 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

p) SSki representa a receita de Serviços de Sistema recebidos pelo centro electroprodutor k no ano i;
q) Ii representa o índice IPC Sem Habitação do ano i;
r) Iref representa o índice IPC Sem Habitação à data de cessação do CAE.

Artigo 5.º
Forma de acerto de contas relativo à revisibilidade anual das compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE

O acerto de contas ACt, relativo ao valor da revisão anual referente ao ano i a ser repercutido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma, é realizado de acordo com a expressão seguinte:

a) Revisãoki representa o valor de ajustamento anual relativo ao ano civil i para o centro electroprodutor k conforme definido no n.º 1 do artigo 4.º do presente anexo;
b) j´a representa a taxa de juro nominal Euribor a um ano em vigor no último dia do ano civil a que se refere o ajustamento.

Artigo 6.º
Cálculo do valor mensal da Parcela Acerto da Tarifa UGS decorrente do ajustamento anual

1 - O valor mensal da Parcela de Acerto da Tarifa UGS é calculado de acordo com a seguinte expressão:

Parcela Acertom = (ACi+ Ai)/12

2 - Na expressão do número anterior:
a) ACi representa o valor de acerto de contas calculado nos termos do artigo 5.º do presente anexo;
b) Ai representa o valor dos ajustamentos anuais previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 5.º, em conformidade com o artigo 12.º, ambos do presente diploma.

Artigo 7.º
Cálculo do valor do ajustamento final

1 - O valor do ajustamento final AFk da compensação afecta ao centro electroprodutor k, referido a preços do início do 11.º ano após a data de cessação antecipada do respectivo CAE, é calculado pela seguinte expressão:

2 - Na expressão do número anterior: