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0025 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

ANEXO III

Preços de referência de mercado para determinação das receitas expectáveis

O preço de referência de mercado referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma é diferenciado por postos horários, conduzindo aos valores mensais a preços constantes que se indicam na tabela seguinte

€/MWh JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ ANO

1º PH 37,41 34,27 33,75 32,65 33,94 36,36 38,89 39,54 40,78 39,99 44,92 50,23 38,81
2º PH 36,63 33,32 32,72 32,09 33,29 35,91 38,55 39,26 40,56 39,59 43,70 46,68 37,86
3º PH 35,95 32,66 32,33 31,58 32,99 35,49 37,97 38,70 39,57 38,99 43,01 44,28 37,09
4º PH 34,43 31,91 31,41 30,91 32,20 33,79 36,47 34,54 36,00 34,91 39,66 37,48 34,54
5º PH 31,71 30,05 29,76 28,16 29,89 31,65 32,47 32,01 32,38 32,22 36,01 35,83 31,92

MÉDIA 35,22 32,37 31,91 31,03 32,40 34,61 36,85 36,77 37,89 37,18 41,46 42,74 36,00

Os preços indicados na tabela acima conduzem a um valor médio anual de 36 € / MWh e pressupõem o recebimento horário do valor associado à Garantia de Potência e Serviços de Sistema.
A duração relativa dos postos horários do diagrama mensal de duração de cargas, resultante da classificação das cargas por ordem decrescente, é a mesma para todos os meses e pressupõe durações de 6%, 28%, 18%, 21% e 27%, respectivamente para o 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º postos horários, correspondendo o 1.º posto às horas de maior procura.

ANEXO IV
Processo de cálculo da produção a considerar para efeitos de determinação do valor da compensação devida pela cessação antecipada dos CAE

1 - A produção de cada centro electroprodutor a considerar para efeitos de determinação do valor da compensação pela cessação antecipada do CAE deve ser definida com base em simulações do sistema electroprodutor efectuadas com o modelo VALORAGUA, correspondentes à melhor expectativa face à evolução estrutural do mercado e tendo em conta a disponibilidade garantida do CAE.
2 - Para efeitos do número anterior, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, deve ser constituída uma equipa de trabalho cujos elementos são indicados pela entidade concessionária da RNT e pelo Produtor.
3 - As simulações devem ser realizadas pela equipa prevista no número anterior com a seguinte periodicidade:
a) Num prazo de 15 dias úteis, após a entrada em vigor do presente diploma, no caso da determinação do valor inicial das compensações;
b) Anualmente, para o ajustamento anual;
c) Num prazo de 30 dias úteis antes do final do 10.º ano subsequente à data de cessação do CAE.
4 - A produção a considerar, nos termos das simulações referidas no número anterior deve ser devidamente ajustada em função de um coeficiente, a definir por portaria do Ministério da Economia, que tenha em conta, designadamente, os desvios historicamente verificados entre a produção real e os resultados de optimização com o modelo.
5 - O Acordo de Cessação definido no artigo 10.º do presente diploma deve estabelecer as condições de constituição e funcionamento da equipa de trabalho referida no n.º 2 do presente anexo, bem como a definição dos aspectos necessários à realização de cada tipo de simulação, nomeadamente a versão do modelo VALORÁGUA a utilizar, visando a melhor adequação possível entre os resultados do modelo e a realidade;
6 - Qualquer alteração dos termos referidos no número anterior deve ser sujeita a homologação do director-geral de Geologia e Energia, ouvida entidade concessionária da RNT e os Produtores.
7 - No que respeita aos ajustamentos anuais das compensações devidos pela cessação antecipada dos CAE, no Acordo de Cessação deve ficar definido o procedimento a adoptar