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0023 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

a) EFki representa o Encargo Fixo do centro electroprodutor k no final do ano i tal como definido na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do presente anexo, convertido para a base de preços correntes pelos índices previstos no CAE, conhecidos à data do ajustamento final, e considerando que esses índices têm implícita uma taxa de inflação anual média dos últimos cinco anos, medida pela evolução correspondente do IPC sem habitação, e ajustado conforme o seu clausulado principal e anexos relativamente ao cumprimento de disposições neles definidas;
b) Kmk representa, para o centro electroprodutor k, a média dos coeficientes de disponibilidade, de acordo com a definição do respectivo CAE, verificados nos últimos 10 anos históricos disponíveis à data da realização do cálculo;
c) Kpk representa, para o centro electroprodutor k, o coeficiente de disponibilidade implícito no CAE utilizado para o cálculo do montante da compensação devida ao Produtor pela cessação antecipada do contrato;
d) VTFkimh representa a produção estimada, em MWh, do centro electroprodutor k para o posto horário h do mês m do ano i, calculada por aplicação do modelo VALORÁGUA, conforme definido no Anexo IV, num cenário baseado na média da energia produzida, da disponibilidade real dessa central e de simulações da exploração do sistema electroprodutor com as afluências mensais aos aproveitamentos hidroeléctricos verificadas nos últimos dez anos históricos disponíveis à data de realização do cálculo;
e) PTFmh representa o preço médio de mercado, em €/MWh, no posto horário h do mês m, que se admite que o centro electroprodutor k aufere quando operado em mercado, calculado como a média dos valores verificados nos últimos 10 anos disponíveis à data de realização do cálculo, desagregados por mês e posto horário, de acordo com a estrutura definida no Anexo III;
f) VTFki representa a produção estimada do centro electroprodutor k no ano i, nas condições definidas na alínea d) do presente número;
g) EVTFki representa o encargo variável, em €/MWh, do centro electroprodutor k no ano i, considerando o preço do combustível respectivo, em vigor no mercado, baseado em índices internacionais de acordo com o Anexo V, bem como os outros custos variáveis de O&M previstos no CAE e, caso existam, outros encargos variáveis reconhecidos à data da revisibilidade nos termos previstos nos CAE;
h) I11 representa o IPC sem habitação do início do primeiro ano a que se reporta o ajustamento final (11.º ano);
i) Iref representa o IPC sem habitação à data de cessação do CAE;
j) j representa, para cada Produtor, a taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa, em vigor no início do primeiro ano a que se reporta o ajustamento final (11.º ano), acrescida de 0,25 pontos percentuais, entendendo-se por dívida pública as Obrigações de Tesouro (OTs), ou, na ausência destas, instrumentos de risco equivalentes transaccionados no mercado de capitais com maturidade residual mais próxima da vida média remanescente dos CAE do respectivo Produtor;
l) Todas as outras variáveis têm o significado já atribuído no n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo.
3 - O montante global do ajustamento final da compensação pela cessação antecipada do conjunto dos CAE afectos a cada Produtor, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

AF= k AFk

Artigo 8.º
Cálculo do valor anual do ajustamento final a integrar na Parcela de Acerto da Tarifa UGS

Em cada ano civil i, o montante AFi do pagamento referente ao ajustamento final para todos os Produtores, é calculado de acordo com a seguinte expressão:

em que:
a) I representa a taxa de juro a que se referem a alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma;