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57 | II Série A - Número: 012S2 | 16 de Outubro de 2004

RELATÓRIO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2005

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• Aumento da dedução à colecta relativa a ascendentes, como forma de apoio às famílias com ascendentes a cargo, no domicílio; • Eliminação do limite máximo relativo a educação/lares; • Introdução de critérios de equidade e de justiça no beneficio fiscal a rendimentos de propriedade intelectual.
Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas - IRC Para a previsão da receita do IRC tomou-se em consideração o facto da descida da taxa de IRC de 30% para 25% em 2004 ter, em termos da receita deste imposto, o seu maior impacto em 2005. Em 2004, parte do efeito da redução da taxa é repercutido no último pagamento por conta. Na previsão da receita para 2005 tomou-se como hipótese, por um lado, a evolução da matéria colectável derivada das condições macroeconómicas mais favoráveis, por outro, o impacto na autoliquidação e nos pagamentos por conta da redução da taxa de IRC em 2004.
Com base nas considerações anteriores prevê-se que a receita de IRC atinja os 3 123 milhões de euros, representando um decréscimo de 14,1% face à estimativa de execução para 2004.
Quadro 2.2.17. Receitas do IRC (Milhões de euros) Componentes da receita Receita (+) Retenções na Fonte 511.4
(+) Autoliquidação 1 210.0
(+) Pagamentos por Conta 1 808.0
(+) Pagamentos especial por Conta 298.0
(+) Notas de Cobrança 120.0
(+) Pagamentos em execução e prestações 83.5
(=) Receita Bruta 4 031.0
(-) Derramas 238.0
(-) Reembolsos 600.0
(-) Transferências para as Regiões Autónomas 70.0
Receita Líquida 3 123.0
Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Principais alterações em sede de IRC: • Não consideração como custos dedutíveis das importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido (Artigo 42 do CIRC); • Não aplicação do dispositivo sobre eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos quando: i) os lucros distribuídos não tenham sido sujeitos a tributação efectiva, ou ii) a entidade que distribuiu os lucros não possua qualquer estrutura humana e material ou, possuindo-a, esta seja manifestamente desproporcional face aos rendimentos em causa (Artigo 46 do CIRC); • Aumento da taxa efectiva de tributação das instituições financeiras com operações na Zona Franca da Madeira; • Limite à redução da taxa efectiva de tributação por utilização de benefícios fiscais.