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0176 | II Série A - Número 019 | 23 de Novembro de 2004

 

adquiridos pelas entidades já licenciadas e, com a racionalidade e estabilidade que presidem, em contexto de economia aberta, às decisões de adesão ao CINM por parte de novos empreendedores.
Por outro lado, além da afectação negativa global constante da alínea b) do mencionado n.º 10, serão também directamente atingidas, através da alínea a) do mesmo número, as operações das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), licenciadas para operar no CINM, detidas por não residentes em território português e com participações em sociedades sedeadas quer em outros Estados-membros da UE quer em países terceiros, sem que se vislumbre que benefício decorreria para o País da consequente inevitável deslocalização daquelas entidades para praças concorrentes do CINM, caso se confirme o proposto.
5 - A letra proposta para o n.º 1 do artigo 86.º transforma um regime de isenção ou de taxa reduzida, como é o do CINM, num sistema de tributação normal, comprometendo a própria razão de ser deste regime enquanto instrumento da política de desenvolvimento regional.
6 - Deverá ainda ter-se presente que este efeito de comprometimento do regime do CINM, que resultaria da aprovação destas propostas nos termos em que estão formuladas, para além de consequências nos planos social, económico e jurídico, contende também directamente com princípios, orientações e realidades que estiveram sempre presentes no CINM, nomeadamente:

i) O regime do CINM configura-se como um regime especial de benefícios fiscais com objectivos de desenvolvimento regional aprovado pela Comissão Europeia enquanto auxílio de Estado sob forma fiscal, com finalidades regionais que levaram à concessão, no plano da União Europeia, de um estatuto especial à Região Autónoma da Madeira no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado;
ii) O regime do CINM em vigor está em absoluta conformidade com as exigências quer da União Europeia quer da OCDE, tendo-lhe sido retirados todos os aspectos prejudiciais na óptica da concorrência fiscal;
iii) O facto de o regime do CINM ser um regime especial implica que as suas disposições prevaleçam, sempre que haja incompatibilidade, sobre as regras do regime fiscal geral ou de outros regimes especiais.
Relativamente à proposta de lei n.º 145/IX, nada temos a opor.

Secretaria Regional do Plano e Finanças, 5 de Novembro de 2004.
O Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 2.ª Comissão de Planeamento e Finanças reuniu aos 11 dias do mês de Novembro de 2004, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 145/IX - Grandes Opções do Plano - e a proposta de lei n.º 146/IX - Orçamento do Estado para 2005 -, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente desta Assembleia Regional.
As propostas de lei em apreciação revelam uma intenção clara de finalmente a República privilegiar o investimento público face as despesas de funcionamento, reflectida no aumento de 14,7% do valor previsto para o PIDDAC, comparativamente ao valor inicial de 2004: bem como a introdução de algumas inovações ao nível tributário reflectindo uma intenção de alargamento da base tributária e de maior equidade e justiça fiscal.
Registamos positivamente a redução da carga fiscal nos escalões mais baixos de IRS, os ajustamentos na malha dos benefícios fiscais e as medidas de combate à fraude e evasão fiscal, bem como as acções tendentes ao aumento da produtividade, da mobilidade e dos salários dos funcionários públicos, acompanhadas da crescente racionalização dos serviços do Estado e da empresarialização de alguns serviços e competências da Administração Pública.
Registamos negativamente a timidez das medidas fiscais, com o contínuo adiamento da profunda reforma fiscal que o País necessita, nomeadamente a eliminação do peso ainda excessivo da tributação directa sobre os contribuintes, em detrimento de uma tributação sobre o consumo mais justa e mais eficaz; e com a insipiência dos métodos de combate à evasão fiscal, que se concentram em medidas de acção e punição, em vez de uma aposta em medidas mais eficientes e mais eficazes de prevenção e auto fiscalização, como sejam o alargamento do tipo de despesas dedutíveis em sede de IRS e a introdução de regulamentação mais actualizada em matéria de deduções à colecta em sede de IRC.