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0175 | II Série A - Número 019 | 23 de Novembro de 2004

 

Freguesias não se aplique igual majoração. Afinal, tanto os municípios como as freguesias das regiões autónomas sofrem as mesmas consequências negativas que advêm da insularidade e da ultraperiferia.

VI - Centro Internacional de Negócios da Madeira

Verificamos que a proposta de lei em apreço afecta em diversos graus o CINM na essência da sua natureza e funcionamento, comprometendo os pressupostos que estão subjacentes à sua operacionalidade.
Com efeito:

A. Por omissão:
Não foram atendidas as propostas atempadamente apresentadas pelo Governo Regional da Madeira ao Governo da República sobre a aplicação ao CINM do regime do Pagamento Especial por Conta.

B. Por acção:
1 - Constitui nossa opinião que, do ponto de vista técnico, as normas constantes da referida proposta de lei - que adiante se indicam - susceptíveis de afectar o CINM, caso sejam aprovadas, subvertem o seu regime fiscal e esvaziam-no de conteúdo.
2 - Em causa estão, em concreto, as propostas respeitantes aos artigos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) seguintes:

i) Artigo 8.º, referente ao período de tributação, ao qual se confere uma nova redacção ao respectivo n.º 6 que dispõe o seguinte: "Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer." Idêntica redacção é proposta para o artigo 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), através do aditamento de um novo n.º 3;
ii) Artigo 46.º, sobre a eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, ao qual se adita um n.º 10, que dispõe o seguinte: "O regime estabelecido neste artigo não se aplica, procedendo-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, quando se conclua existir abuso das formas jurídicas dirigido à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente quando:

a) Os lucros distribuídos não tenham sido sujeitos a tributação efectiva e tenham origem em rendimentos aos quais não seria aplicável o regime estabelecido neste artigo;
b) A entidade que distribui os lucros não possua qualquer estrutura humana e material ou, possuindo-a, esta seja manifestamente desproporcional face aos rendimentos em causa;

iii) Artigo 86.º, sobre a limitação dos benefícios fiscais, cujo n.º 1 determina que, "O imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º líquido das deduções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do mesmo artigo não pode ser inferior a 60% do montante do que seria apurado caso o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios fiscais, com exclusão daqueles que são de natureza contratual, independentemente da modalidade que revistam".

3 - A alteração que se pretende introduzir ao artigo 8.º, não faz sentido em relação ao CINM, por (1) ser antagónica às regulamentações vigentes nos regimes europeus congéneres com quem o CINM compete e por (2) não considerar a competência político-económica cometida por lei ao Governo Regional da Madeira em sede de licenciamento das actividades, conferindo-se às estruturas intermédias da administração fiscal como que a faculdade de ajuizar o mérito e o alcance dos actos de licenciamento daquele Governo.
4 - Por seu turno, a alteração proposta para o artigo 46.º através do aditamento do n.º 10 preocupa-nos particularmente por, caso seja aprovada, provocar o esvaziamento de conteúdo do regime do CINM, tal como foi notificado pelos governos da República nos sucessivos prazos legais a Comissão Europeia, e por esta autorizado e repetidamente prorrogado.
Com efeito, a redacção utilizada recorre a critérios subjectivos e introduz um elevado grau de insegurança e incerteza incompatível, com as legítimas expectativas fundadas e direitos