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0178 | II Série A - Número 019 | 23 de Novembro de 2004

 

modo a que o valor a transferir para cada unidade territorial não seja inferior ao valor inicialmente calculado.
Finalmente, constatamos que esta proposta de lei afecta negativamente o Centro Internacional de Negócios da Madeira na essência da sua natureza e funcionamento, comprometendo os pressupostos subjacentes à sua criação e operacionalidade, não tendo sido atendidas as medidas atempadamente propostas pela Região sobre a aplicação do regime do Pagamento Especial por Conta e encontrando-se esta proposta de lei pejada de normas susceptíveis de afectar o Centro Internacional de Negócios da Madeira, subvertendo o seu regime fiscal e esvaziando-o do conteúdo, nomeadamente as propostas respeitantes às alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, nos artigos 8.º, 46.º e 86.º, o que colide com os objectivos de desenvolvimento regional, na origem da criação daquele regime especial, aprovados pela Comissão Europeia enquanto auxílio de Estado sob forma fiscal, com finalidades regionais, que levaram, inclusive, à concessão, no plano da União Europeia, de um estatuto especial à Região Autónoma da Madeira, no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado.
Assim, propomos que seja aditada a expressão "salvo o disposto em regimes especiais", na parte final do n.º 6 do artigo 80 do CIRC, no n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA e no n.º 3 do artigo 114.º do CIRS; propomos também o aditamento de um novo n.º 11 ao artigo 46.º do CIRC, com a seguinte redacção: "Salvaguardando-se do disposto no número anterior o previsto em regimes especiais"; e propomos ainda que o n.º 1 do artigo 86.º do CIRC salvaguarde expressamente o caso do regime do CINM, aditando-se a seguinte expressão: "(...) com exclusão daqueles que são de natureza contratual e dos que têm objectivos de desenvolvimento regional, (...).
Também por uma questão de precisão deverá explicitamente referir-se no n.º 2 do novo artigo 33.º-A proposto como aditamento ao EBF, que as entidades que, para os devidos efeitos, estão em causa, são as mencionadas no n.º 1 do mesmo artigo, ou sejam, as entidades financeiras, para o que propomos que o n.º 2 do artigo 33.º-A do EBF passe a ter a seguinte redacção: "2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades aí referidas que no âmbito do território português não exerçam a sua actividade em exclusivo nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria".

Funchal, 8 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, Mário Silva.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção da UDP.

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores discutiu e analisou a proposta de lei n.º 146/IX - Orçamento do Estado para 2005 - e a proposta de lei n.º 145/IX - Grandes Opções do Plano para 2005 -, na sequência da solicitação do Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República em cumprimento do seu despacho para que se procedesse à audição das regiões autónomas sobre aquelas propostas de lei.
A Comissão emitiu, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação das presentes propostas de lei pela Assembleia Legislativa Regional enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.