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0173 | II Série A - Número 019 | 23 de Novembro de 2004

 

- Que se persista em não proceder a alterações profundas em matéria fiscal - não obstante compreendermos a envolvente -, insistindo, por exemplo, ao nível da evasão só em medidas de acção, ao invés da prevenção e auto fiscalização que até, eventualmente, teriam a faculdade de introduzir uma maior justiça fiscal, como é o caso do alargamento do tipo e de novas despesas dedutíveis em sede de IRS, e de nova regulamentação mais actualizada nas deduções à colecta;
- Que a tributação directa continue a ter um peso excessivo sobre os contribuintes. Em nossa opinião, a tributação sobre o consumo deveria ser intensificada em prol de uma maior diminuição da carga fiscal sobre os rendimentos, particularmente ao nível do IRS, principalmente junto daqueles que auferem menores rendimentos.
De registar como muito negativo, e que, em nossa opinião, deverá ser objecto de proposta de correcção, a não continuidade da derrogação da aplicação do Decreto-Lei n.º 404/90 relativo ao processo de reestruturação empresarial, no que respeita aos incentivos concedidos ao nível dos emolumentos notariais, IMT e outros benefícios previstos para o efeito.
Não obstante, afere-se de sinais claros de maior equidade e alargamento da base tributável, introduzindo-se mecanismos de maior arrecadação de impostos em sectores tradicionalmente pouco contemplados com essas obrigações, o que se regista muito positivamente, e que se espera venha a contribuir para uma crescente justiça fiscal.
Uma chamada de atenção para que o Governo Regional garanta que serão salvaguardadas as suas inequívocas competências tributárias, com especial incidência nas autorizações legislativas que são introduzidas a favor de decisão analítica e em cada caso (discricionárias, portanto) por parte da administração fiscal, como é o caso da cessação da actividade de empresas.
Além de, à partida, termos sérias dúvidas da sua constitucionalidade, porquanto introduzem sobremaneira factores aleatórios em matéria fiscal, é da maior conveniência que fique bem claro o que compete a cada Governo (v.g. CINM).

II - Cumprimento de compromissos assumidos

Não podemos deixar de lamentar, e discordar, que não tenham ficado objectivamente consagrados os mecanismos legais e a inscrição orçamental para a regularização dos acertos das transferências, no âmbito do cumprimento do preceituado na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, dos projectos de interesse comum e assumido explicitamente o compromisso de regularização das dívidas fiscais.
Assim, sugere-se que estes importantes compromissos que resultam da lei sejam tidos em consideração nas alterações à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005.
Igualmente, deverá proceder-se à alteração dos valores inscritos para as transferências para a Região por conta do artigo 30.º e 31.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, já que os montantes orçamentados não estão em conformidade com o disposto nos referidos artigos.

III - Limites de endividamento

Em matéria do endividamento da Região, foi assumida uma opção que, mais uma vez, não reúne os critérios objectivos na definição dos limites de endividamento das regiões, matéria sempre insistida e defendida pela Região Autónoma da Madeira, até porque já consagrada numa lei de valor reforçado como a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Contudo, face à situação das finanças públicas nacionais e à sua indispensável recuperação e estabilização, entende a Região, mais uma vez, alguma flexibilidade e compreensão que agora lhe é solicitada.
Não obstante, temos a expectativa de que esta questão fique definitivamente resolvida com a revisão, que se avizinha para breve, da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aguardando-se que esta norma inscrita no Orçamento do Estado para 2005 venha a corresponder, portanto materializar, as expectativas e necessidades de financiamento da Região.