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0177 | II Série A - Número 019 | 23 de Novembro de 2004

 

Cerceadora da necessária consolidação e do desejável desenvolvimento do tecido empresarial, a não continuidade da derrogação da aplicação do Decreto-Lei n.º 404/90, relativo aos processos de reestruturação empresarial, no que respeita aos incentivos concedidos a nível dos emolumentos notariais, IMT e outros benefícios previstos para o efeito, deverá ser revista e reposta.
Terão de ser salvaguardadas as inequívocas competências das regiões autónomas em matéria tributária, com especial incidência em matéria de autorizações legislativas que são introduzidas a favor de decisão analítica e casuística da administração fiscal, como é o caso da possibilidade de a administração fiscal decretar oficiosamente a cessação de actividade de empresas com base em pressupostos, o que, para além da sua duvidosa constitucionalidade, por via da introdução de factores aleatórios em matéria fiscal, deverá clarificar muito bem o que compete a cada um dos governos nacional e regional.
Relativamente ao cumprimento por parte do Estado do preceituado na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, deverão ficar objectivamente consagrados na lei do Orçamento do Estado para 2005 os mecanismos legais e a inscrição orçamental necessários para a regularização dos acertos e transferências preceituados na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, bem como os montantes relativos aos projectos de interesse comum, devendo assumir o Estado, também explicitamente, o compromisso de regularização das dívidas fiscais.
Nesta matéria deverá proceder-se às necessárias alterações à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005, bem como à correcção dos valores inscritos para as transferências para a Região por conta dos artigos 30.º e 31.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, uma vez que os montantes inscritos não se encontram em conformidade com o disposto nos supra referidos artigos.
Em matéria de limites de endividamento da Região, devido à situação das finanças públicas nacionais e à sua indispensável recuperação e estabilização, mais uma vez somos chamados à solidariedade para com o todo nacional e a suportar os custos de erradas opções políticas de desenvolvimento por outros tomadas para o País, na justa medida em que a opção assumida na proposta de lei não se fundamenta em critérios objectivos e se encontra abaixo da capacidade de endividamento da Região.
Apesar da solidariedade que a Região vem manifestando, é nossa legítima expectativa que esta permanente questão fique definitivamente resolvida na prevista revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, por forma a que a norma a inscrever no Orçamento do Estado venha a corresponder e materializar as legitimas expectativas e necessidades de financiamento da Região.
Relativamente aos valores inscritos no PIDDAC, o Estado tem vindo sucessivamente a adiar a necessária e urgente concretização de alguns investimentos da Administração Central na Região, designadamente ao nível das esquadras da PSP e da GNR e das instalações dos tribunais, pelo que não é aceitável a redução da verba global do PIDDAC para a RAM para 2005 em cerca de 5,3 milhões de euros, face a 2004, implicando esta redução o contínuo adiamento destes investimentos fundamentais para o normal funcionamento dos serviços do Estado na Região.
Reconhecendo o atraso nos níveis de desenvolvimento que a Região Autónoma dos Açores apresenta relativamente à Região Autónoma da Madeira, e mantendo toda a nossa solidariedade relativamente àquela região, entendemos não dever este atraso traduzir-se numa diferença tão significativa nas verbas dos investimentos directos do Estado em cada uma destas regiões, sendo inaceitável a manutenção do fosso que se arrasta há já alguns anos, de aproximadamente 40 milhões de euros a favor da Região Autónoma dos Açores, pelo que deverá ser revisto e aumentado o montante do PIDDAC inscrito para a Região Autónoma da Madeira.
Relativamente às autarquias locais, e apesar do reconhecimento, em sede de Lei das Finanças Locais, dos custos acrescidos dos municípios das regiões autónomas devido à sua situação de ultraperiferia e de insularidade, e até de dupla insularidade, consagrado numa majoração de 30% na respectiva população, para efeitos do cálculo do valor do Fundo Geral Municipal, por forma a garantir um acréscimo de receitas que fizesse face aos referidos custos adicionais; a realidade vem demonstrando que, na prática, tal majoração não se vem reflectindo nas transferências, devido às compensações efectuadas no Fundo Geral Municipal para garantir a todos os municípios, nos termos da lei, um crescimento mínimo na participação dos impostos do Estado, o que transforma os municípios das regiões autónomas em contribuintes líquidos para os municípios do Continente, com um montante que no período 1999-2004 atinge já os 125 milhões de euros e o que desvirtua totalmente o espírito da Lei de Finanças Locais e compromete o conceito de solidariedade subjacente à mesma, devendo esta lei ser revista de