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0029 | II Série A - Número 019 | 23 de Novembro de 2004

 

os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

10. Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado

O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado em 2005, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 2 000 000 000.

11. Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de € 8 386 999 408.

12. Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de € 10 000 000 000.

13. Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido, determinado de acordo com o sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC 95). Podem excepcionar-se nos termos e condições a definir por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.

14. Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2005 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.

II. Normas fiscais

Em matéria de normas fiscais, no Orçamento do Estado para 2005, destacam-se as seguintes alterações:

1. Impostos directos

1.1. IRS

São alterados os artigos 9.º, 40.º-A, 53.º, 56.º, 68.º, 70.º, 72.º, 73.º, 78.º, 79º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 100.º e 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro,
Nos termos do artigo 53.º (Pensões) aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 8 283 , deduz-se até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
Os denominados 1.º a 3.º e 5.º escalões do IRS são reduzidos em 1.5, 1.0, 0.5 e 1.5 respectivamente. As taxas deste imposto previstas são as seguintes: