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0030 | II Série A - Número 019 | 23 de Novembro de 2004

 

Nos termos do artigo 70.º (Mínimo de existência) da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1 735.
Nos termos do artigo 72.º (Taxas especiais) as mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias passam a ser tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais.
Nos termos do artigo 82.º (Despesas de saúde) serão dedutíveis à colecta 30% das importâncias de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de € 57 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), do mesmo artigo se superior.
Nos termos do artigo 84.º (Encargos com lares) serão dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de € 316.
Fica o Governo autorizado a rever o regime de deduções aos rendimentos do trabalho dependente constante do artigo 25.º do Código do IRS com vista a abranger as contribuições para o sistema público de segurança social, bem como as contribuições para o sistema complementar, efectuadas acima do limite superior contributivo ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º, da Lei de Bases da Segurança Social, garantindo o princípio da neutralidade fiscal entre as contribuições para o sistema público e as contribuições para o sistema complementar.
O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei no sentido de prever que os sujeitos passivos pessoas singulares, residentes em território português, titulares de elementos patrimoniais, de natureza mobiliária, que se encontrem fora deste território, fiquem liberados das obrigações declarativas e demais de natureza exclusivamente tributária relativas aos juros e demais vantagens económicas referentes àqueles, mediante o pagamento de montante de imposto correspondente a 5% do valor daqueles elementos.

1.2. IRC

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005 altera os artigos 8.º, 40.º, 42.º, 46.º, 80.º, 81.º, 86.º e 115.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro,
No artigo 80.º (Taxas) os rendimentos prediais passam a ter uma taxa de 15%.
No artigo 81.º (Taxas de tributação autónoma) determina-se que passem a ser tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título