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0031 | II Série A - Número 019 | 23 de Novembro de 2004

 

principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Pretende-se que passem ainda a ser tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.
A proposta de lei pretende ainda que o Governo fique autorizado:
1. A rever o regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS e no artigo 53.º do Código do IRC, no sentido de definir:

a) O âmbito de aplicação e estabelecer os critérios para determinação do lucro tributável;
b) As condições e demais pressupostos para efeitos de enquadramento;
c) Os indicadores objectivos de actividade.

2. A determinar a possibilidade dos sujeitos passivos de IRC procederem a reavaliações do activo, no âmbito do processo de reforço dos capitais próprios para cumprimento do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, de acordo com taxas a fixar por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública, sendo o aumento das reintegrações dedutíveis em 60%.
3. A rever o regime da reserva fiscal para investimento previsto no Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro, tendente à valorização dos sectores e das áreas de actividade dirigidas à aquisição de novos conhecimentos e ao desenvolvimento de produtos, serviços e processos tecnologicamente avançados.
Finalmente, fica, no âmbito dos impostos directos, ainda o Governo autorizado a:

a) Rever o regime de isenção de IRS e IRC aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública e de dívida emitida pelas regiões auónomas obtidos por entidades não residentes em território português, no Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril;
b) Criar um regime de isenção de IRS e IRC para os rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida não pública auferidos por não residentes em território português e que neste território não disponham de estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis;
c) A isenção dos rendimentos dos valores mobiliários representativos da dívida pública abrange os que sejam qualificados como mais-valias para efeitos de IRS e IRC;
d) A isenção relativa aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida não pública abrangerá os rendimentos qualificados como de capitais e de mais-valias para efeitos de IRS e IRC.

2. Impostos indirectos

2.1. IVA

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005 altera os artigos 21.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. No artigo 21.º exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido

a) Nas despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens, salvo se as mesmas resultarem da organização e participação em congressos, feiras e exposições forem contratualizadas, com agências de viagens legalmente licenciadas, tiverem um limite mínimo de €5.000 por factura e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis;
b) Nas despesas respeitantes a bebidas, tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas ao arrendamento de imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a reuniões ou recepções, assim como as despesas de alojamento, alimentação e restauração, salvo se as mesmas, com excepção das referentes a bebidas e tabacos, respeitarem à organização de congressos, feiras e exposições, forem contratualizadas com empresas de hotelaria e restauração,