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0036 | II Série A - Número 019 | 23 de Novembro de 2004

 

São actualizados em 2%, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

5. Benefícios fiscais

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005 altera os artigos 11.º-A, 12.º, 19.º, 21.º, 24.º e 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
A mais significativa alteração prende-se com a extinção dos benefícios fiscais que incidem sobre poupança-reforma, poupança-educação, poupança-reforma/educação e planos de poupança em acções.
Também os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, mas com o limite de € 27 194, líquido de outros benefícios. São revogados os artigos 60.º e 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
Fica o Governo autorizado:

a) A revogar o benefício previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, determinando a aplicação aos fundos de poupança em acções (FPA) do regime fiscal previsto para os fundos de investimento e salvaguardando os direitos adquiridos em relação aos valores aplicados em planos poupança-acções (PPA) já constituídos;
b) A rever o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, no sentido de transformar as majorações dos donativos previstas naquele Estatuto em benefícios fiscais dedutíveis ao lucro tributável e até à sua concorrência, nos termos previstos no artigo 15.º do Código do IRC.

III. Normas de procedimento tributário

Neste âmbito destaque para o facto de a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005 autorizar o Governo a rever o regime de acesso da administração tributária a informações e documentos objecto de sigilo bancário ou outro legalmente previsto, no seguinte sentido:

a) Consagração do acesso directo da administração tributária aos elementos abrangidos pelo sigilo bancário ou outro legalmente previsto nos seguintes casos:

i) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável; e
ii) Existência de indícios da prática de crime em matéria tributária, da falta de veracidade do declarado ou em situação de incumprimento das obrigações de pagamento.

b) Dispensar a autorização e audição prévias do titular dos elementos abrangidos pelo segredo bancário ou qualquer outro dever de sigilo para acesso directo da administração tributária sempre que existam indícios da prática de crime em matéria tributária e nas situações em