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0037 | II Série A - Número 019 | 23 de Novembro de 2004

 

que existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado;
c) Rever, em consequência, o regime do recurso judicial das decisões da administração tributária de derrogação do sigilo, eliminando o efeito suspensivo para os casos previstos na alínea anterior;
d) Prever os trâmites e prazos adequados para que sejam facultados pela entidades sujeitas a sigilo bancário ou outro legalmente previsto os elementos requeridos;
e) Estabelecer que as decisões da administração tributária de acesso aos elementos abrangidos pelo sigilo devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.

A proposta de lei altera ainda os artigos 19.º, 45.º, 48.º, 60.º, 74.º, 78.º, 87.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e os artigos 38.º, 43.º, 65.º, 82.º, 83.º, 137.º, 163.º, 190.º, 223.º, 230.º, 231.º e 240.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

IV. Normas de harmonização fiscal comunitária

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005 transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Directiva 2003/123/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.90/435/CEE, de 23 de Julho, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes procedendo, para o efeito, os artigos 14.º, 48.º e 89.º, do Código do IRC aprovado por Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro;
b) A Directiva n.º 2003/93/CE, do Conselho, de 7 de Outubro, e a Directiva n.º 2004/56/CE, do Conselho, de 21 de Abril, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro;
c) A Directiva n.º 2003/92/CE, do Conselho, de 7 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, em matéria de tributação em sede do imposto sobre o valor acrescentado dos fornecimentos de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade.

2 - Conclusões

1.ª O Governo, nos termos constitucionais, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 146/IX - Orçamento do Estado para 2005.
2.ª A proposta de lei do Orçamento do Estado foi elaborada com base num cenário de crescimento real do PIB de 2,4%. O Orçamento do Estado para 2005, segundo o Governo, pretende fundar o crescimento num impulso das exportações, o que depende de variáveis como a recuperação dos mercados de exportação, a conquista de novos mercados, o desenvolvimento do turismo e o aumento da produtividade, entre outras. Nas previsões do Governo o crescimento do PIB será sustentado por um acréscimo da produtividade de 1,2% e de um crescimento do emprego total de 1,2%, o maior desde 2001, quando se verificou um crescimento de 1,3%.
3.ª A taxa de inflação prevista pelo Governo é reduzida em 0,4% em relação ao valor previsto para 2004, obtendo-se um crescimento dos preços de 2% em 2005. O cumprimento deste objectivo encontra-se, naturalmente, condicionado pela evolução dos preços dos produtos importados e pelas consequências do aumento do preço do petróleo.
4.ª O cenário macroeconómico é passível de várias incertezas, como o preço do petróleo, o câmbio do euro em relação ao dólar, ou a evolução da conjuntura internacional, entre outras. Estas incertezas afectam, aliás, as previsões dos diversos organismos internacionais. Por exemplo, as projecções de Outono da Comissão Europeia revelam um cenário para 2005 em que haverá convergência de Portugal com a UE, ao contrário do cenário do Governo, em que tal ainda não acontece.
5.ª Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira,