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0033 | II Série A - Número 019 | 23 de Novembro de 2004

 

d) A movimentação, igualmente através dessa conta bancária, de todos os montantes relativos a suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios ou empréstimos de outra natureza não concedidos por instituições de crédito.

5. A rever o artigo 38.º do CIVA e as restantes normas relativas obrigação de documentação das operações tributáveis no sentido:

a) De definir obrigações específicas de facturação, documentação e registo das transmissões de bens ou das prestações de serviços em função do seu valor, da natureza dos contribuintes e da categoria das operações tributárias;
b) De restringir as actuais operações passíveis de emissão de documento equivalente à factura;
c) De definir os requisitos e o conteúdo dos documentos equivalentes de acordo com os elementos exigidos para as facturas;
d) De proibir e sancionar a emissão ou apresentação ao cliente de "talões de venda" ou outro suporte não autorizado;
e) De consagrar obrigações de registo de todas as operações realizadas, independentemente da emissão de factura ou de documento equivalente, bem como do registo das facturas expedidas e recebidas;
f) De alargar os prazos de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços;
g) De considerar ilícita a emissão e apresentação ao cliente de outros suportes para além da factura ou do documento equivalente.

6. A aditar um artigo 72.º-A ao Código do IVA, estabelecendo a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado em falta, dos sujeitos passivos que intervenham em transmissões de bens e prestações de serviços realizadas em cadeia, com observância do seguinte:

a) A responsabilidade solidária verifica-se quando os sujeitos passivos tenham ou devam ter conhecimento que, em qualquer fase da cadeia de transacções, a totalidade do IVA devido não é entregue nos cofres do Estado;
b) Esta medida aplica-se, designadamente, às transmissões dos seguintes bens:

i) Equipamentos informáticos, incluindo os componentes e acessórios, e software;
ii) Telefones e outros equipamentos de telecomunicações, incluindo os componentes e acessórios;
iii) Veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 c.c. ou potência superior a 7,2 kw.

c) Para efeitos do disposto na alínea a), presume-se que o sujeito passivo deve ter conhecimento que o IVA devido relativamente às transmissões de bens referidas não foi ou não venha a ser integralmente entregue nos cofres do Estado, sempre que o preço por ele pago nos bens em causa

i) Seja inferior ao preço mais baixo que seria razoável pagar em situação de livre concorrência;
ii) Seja inferior ao preço pago por fornecedores anteriores desses bens.

d) A presunção referida na alínea anterior é elidida se for provado que o pagamento de um baixo preço na transmissão de bens se deveu a circunstâncias não relacionadas com a intenção de não pagamento do IVA numa das fases do circuito económico.

2.2. Imposto do selo

A verba n.º 23.4 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"23.4 - Extractos de facturas e facturas conferidas - sobre o respectivo valor, com um mínimo de € 0,5 - 0,5%"