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0083 | II Série A - Número 019 | 23 de Novembro de 2004

 

Por efeito da cláusula de salvaguarda incluída na Lei das Finanças Locais, que impede que os aumentos de cada município possam ser inferiores à taxa de inflação, aquela variação foi corrigida para um valor de 2%, taxa prevista pelo Governo para a inflação em 2005.
Desta situação anómala na cobrança de impostos, nunca antes verificada, resulta um aumento de apenas 2% para todos e para cada um dos municípios, no cumprimento da Lei das Finanças Locais.

3 - Endividamento municipal (artigo 19.º)

3.1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005 mantém, no essencial, as linhas orientadoras das Leis do Orçamento do Estado para 2003 e 2004 e do Orçamento Rectificativo de 2002, nomeadamente:
- Redução ilegítima da capacidade legal de recurso ao crédito pelos municípios para 50% do que está definido na lei (reiterado incumprimento da LFL);
- Rateio para acesso a novos empréstimos, tendo por base o montante global das amortizações efectuadas, proporcionalmente aos valores dos fundos municipais, só entre os municípios com a capacidade de recurso ao crédito referida no ponto anterior;
- Impossibilidade do endividamento líquido global, em 31.12.05, exceder o que existir em 31.12.04 ("endividamento zero");
- Excepções para os empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipações de fundos comunitários;
- Possibilidade de empréstimos para saneamento financeiro que não aumentem o endividamento líquido global, bem como de realização de contratos de reequilíbrio financeiro.

3.2. Porém, a actual proposta de lei procede ao alargamento das excepções ao regime de rateio, passando a abranger os empréstimos destinados a complementar o co-financiamento por fundos comunitários de equipamentos culturais e desportivos e os investimentos apoiados pelo Fundo de Coesão.
Provavelmente por lapso, as excepções não são, contudo, alargadas aos investimentos co-financiados pelo Programa Operacional da Sociedade de Informação, situação que a ANMP exige que seja corrigida.

3.3. Registando o que é referido no ponto anterior, com o alargamento das excepções ao sistema de rateio, é, contudo, inaceitável a manutenção das restrições ao recurso ao crédito pelos municípios, em regime de "endividamento zero", que agora é reafirmado na proposta de lei.
A ANMP já anteriormente à apresentação da proposta de lei propusera a reposição do cumprimento da Lei das Finanças Locais ou, no mínimo, um considerável aligeiramento das restrições existentes, tendo em conta, nomeadamente, o peso dos municípios no investimento público em Portugal, superior a 53%.
É, de facto, extremamente injusto e inadequado para o subsector da Administração Pública que mais investe estar pelo quarto ano consecutivo sujeito às anómalas restrições de exagerado rigor que agora se renovam.
Aliás, é o próprio Programa do Governo, recentemente aprovado pela Assembleia da República, que confere à ANMP a inteira razão que lhe assiste, ao referir expressamente que "... se exige o cumprimento estrito da Lei da Estabilidade Orçamental, a qual consagra para todo o sector público, a nível nacional, regional e local… o princípio fundamental de solidariedade recíproca, de modo a que todos os sectores da Administração Pública contribuam, proporcionalmente, para a estabilidade orçamental".
Ora, o que se vem passando nos últimos anos, e agora escandalosamente se renova, nada tem a ver com "solidariedade recíproca" nem com "proporcionalidade entre todos os sectores da Administração Pública", antes significando prepotência e arbitrariadade.
De facto, enquanto nos últimos anos o "subsector Administração Local" vem vivendo com regras de "endividamento zero" (saldo nulo entre novos empréstimos e amortizações efectuadas), salvas excepções bem definidas, é fácil constatar que todos os anos o "subsector Administração Central" vem aumentando unilateralmente o montante do seu endividamento global.

(M.€)