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0029 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 

Por fim, refira-se que, atendendo às implicações do adiamento da entrada em vigor da Lei n.º 34/2004 afigura-se que, não obstante a posição já assumida, deve ser ouvida a Ordem dos Advogados.

IV - Conclusões
1 - Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 501/IX (PCP) - Suspende a vigência da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais;
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
3 - O projecto de lei visa suspender, até ao dia 1 de Março de 2005, a vigência Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios;
4 - A necessidade do adiamento resulta, no entendimento dos proponentes, de não se encontrarem reunidas as condições indispensáveis para a entrada em vigor da Lei n.º 34/2003;
5 - Atentas as implicações do adiamento proposto, deve ser ouvida a Ordem dos Advogados.

V - Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Que o projecto de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, Jorge Lacão - O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PSD, PS e CDS-PP)

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PROPOSTA DE LEI N.º 142/IX
[ALTERA PELA SEXTA VEZ A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Introdução
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 142/IX - Altera pela sexta vez a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a elaboração de relatório e a emissão do respectivo parecer.

II - Do objecto e enquadramento sumário da iniciativa
A proposta de lei em apreço visa proceder à equiparação a juízes de círculo dos juízes dos juízos de execução, na sequência da criação de juízes de execução e da reorganização da jurisdição cível das maiores comarcas nacionais (Lisboa e Porto).
A organização e competência dos tribunais e estatuto dos magistrados é, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo. A opção do Governo foi, no entanto, a de apresentar à Assembleia da República a presente proposta de lei.