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0032 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 

2. Relatório
O documento em apreciação está dividido em quatro partes assim definidas:

- Uma primeira parte onde estão as disposições comuns a todo o pessoal civil e militar dos Estados-membros aplicados no âmbito definido.
- Uma segunda parte, dirigida exclusivamente ao pessoal militar ou civil destacado nas instituições da União Europeia.
- Uma terceira parte consignada às orientações somente aplicáveis aos quartéis-generais, às forças e ao pessoal militar e civil aí destacado.
- Por último, um capítulo final que define os procedimentos a seguir em sede de ratificação e entrada em vigor e, muito importante, a forma de regular qual o acordo a aplicar (EUSOFA; NATOSOFA ou outro) nos casos indefinidos ou ambíguos.

Os artigos que formam o capítulo inicial definem os conceitos genéricos que estão patentes em todo o documento ( "pessoal militar", "pessoal civil", "pessoa a cargo", "quartel-general".,..), as normas de controlo de circulação a aplicar a equipamentos de transporte e pessoas e regras de uniformização.
No capítulo segundo, encontramos um dos pontos mais sensíveis do Acordo. Com efeito, o artigo 8.º regulamenta os aspectos relacionados com a imunidade de jurisdição gozada pelos elementos (civis e militares) destacados nas instituições da União Europeia, em relação a actos verbais, escritos ou outros praticados no exercício das suas funções oficiais.
O artigo foi construído de maneira a reduzir eventuais conflitos com as diferentes legislações nacionais, apresentando as diversas formas de dirimir conflitos. Em primeiro lugar, a imunidade é concedida com o único objectivo de beneficiar o desempenho de um determinado elemento em prol da União.
Sempre que se detecte abuso dessa condição, sempre que a mesma impeça a acção da justiça (salvaguardado o interesse da União), haverá o levantamento da mesma. A existirem conflitos decorrentes dessa decisão deverão, as partes, iniciar um processo de consulta a fim de resolver o diferendo. No caso de não se chegar a conclusões satisfatórias, o litígio transitará para o Conselho que deliberará sobre o assunto por unanimidade.
O terceiro capítulo apresenta as disposições referentes, em exclusivo, aos Quartéis-Generais e às forças (pessoal militar e civil) que a festejam a prestar serviço. Enquadra normas referentes aos cuidados médicos, aos imóveis que ocupam e o seu policiamento, aos arquivos e situações similares.
O artigo 17.º introduz a questão da jurisdição penal e disciplinar sobre o pessoal civil e militar. Os números 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 definem as circunstâncias e situações em que se aplica a jurisdição do estado de origem ou a jurisdição do estado local (onde estão estacionados os destacamentos). Clarificam-se as questões ambíguas, preenchem-se as lacunas e definem-se os procedimentos a adoptar.
O extenso artigo 18.º regula todos os aspectos relacionados com as indemnizações causadas pelos danos em bens de um Estado que sejam utilizados na preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia.
Por princípio e determinação, haverá renúncia a qualquer pedido de indemnização por um Estado-membro a um seu congénero, desde que os danos resultem do desempenho do seu pessoal (civil ou militar) no desenrolar das operações. Esta renúncia estende-se aos elementos feridos ou mortos em acção.
O n.º 5 deste artigo estabelece que os danos causados a um Estado terceiro serão da responsabilidade do Estado local de acordo com as regras enunciadas nas suas alíneas. Os pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 determinam os procedimentos a adoptar nos casos que ocorram à margem das operações e não têm a cobertura providenciada por este acordo.
As disposições finais (capítulo quarto) definem o procedimento de ratificação e o âmbito de aplicação deste acordo. De acordo com o n.º 5 do artigo 19.º, aplicar-se-á este acordo a todo o território metropolitano da União. Em relação aos quartéis-generais e às forças, far-se-á o mesmo desde que estes não estejam regulamentados por outro estatuto (NATOSOFA, p.e.). Nesses casos, estabelecer-se-ão plataformas de entendimento entre a União e o Estado terceiro ou organização a fim de se definir qual o acordo a vigorar.

3. Parecer
Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de parecer que a proposta de resolução n.º 78/IX de iniciativa do Governo está de acordo com o disposto pela