O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0030 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 

A proposta de lei é, assim, mais um diploma no já longo processo da chamada Reforma da Acção Executiva, cujo diploma central, o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003.
A Reforma da Acção Executiva, que veio introduzir modificações profundas na tramitação do processo executivo, com o objectivo expresso de diminuir a intervenção do tribunal no sentido de imprimir maior celeridade ao tratamento do processo, foi projectada e preparada durante o XIV Governo constitucional e começou a ser concretizada já no decurso do XV Governo, com a publicação dos seus principais diplomas.
A Reforma da Acção Executiva consta, assim, do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que procedeu a uma ampla remodelação do Título III do Livro III do Código de Processo Civil (CPC), e de diplomas legais e regulamentares subsequentes, em que avultam quatro decretos-leis publicados em 10 de Setembro: Decreto-Lei n.º 199/2003, que altera pontualmente o Decreto-Lei n.º 38/2003; o Decreto-Lei n.º 200/2003, que aprova o modelo de requerimento executivo; o Decreto-Lei n.º 201/2003, que regulamenta o registo informático das execuções instituído e disciplinado pelos novos artigos 806.º e 807.º do CPC; e, por último, o Decreto-Lei n.º 202/2003, que estabelece o regime das comunicações por meios telemáticos entre a secretaria judicial e o solicitador de execução, no âmbito das competências a exercer por este último como agente de execução em sede de processo executivo. A esta lista deve-se ainda acrescentar o Decreto-Lei n.º 204/2003, de 12 de Setembro, que estabelece o regime especial de custas judiciais nas acções executivas.
No entanto, a Reforma da Acção Executiva não se resume apenas à produção legislativa. É também inevitável conferir particular atenção a todas as estruturas e mecanismos organizativos imprescindíveis à adequada operacionalização desta Reforma, nomeadamente, pela criação de secretarias de execução e a instituição da figura do juiz de execução.
Foi neste âmbito que foi, finalmente, aprovado e publicado o Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho, que veio criar os juízos de execução na comarca de Lisboa e na comarca do Porto, justificados pelo elevado número de dependências de acções executivas existentes nestas comarcas.
Uma vez criados os juízos de execução, aos quais é atribuída competência para apreciar e julgar todas as acções executivas, independentemente do seu valor, tornou-se necessário proceder à consequente alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o que se pretende com a proposta de lei agora apresentada.
A proposta de lei em análise consubstancia-se em dois artigos: o primeiro procede à alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, acrescentado os juízos de execução ao disposto no n.º 1 do artigo 130.º, e o segundo reporta-se à produção de efeitos a 15 de Setembro de 2004 da equiparação efectuada.
Por último, refira-se que, atenta a matéria, deve ser ouvido o Conselho Superior da Magistratura, na sequência, aliás, do que já ocorrera na aprovação do Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

III - Conclusões
1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 142/IX - Altera pela sexta vez a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais);
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
3 - A proposta de lei visa proceder à equiparação a juízes de círculo dos juízes dos juízos de execução, na sequência da criação de juízes de execução e da reorganização da jurisdição cível das maiores comarcas nacionais (Lisboa e Porto);
4 - Atenta a matéria, deve ser ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

IV - Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Que a proposta de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 2004.