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0029 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

2 - São fixados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro que tutela o ambiente e recursos naturais os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior.
3 - O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do ICN.
(…)"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - Bernardino Soares - Miguel Tiago - António Filipe - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.º 64/X
[ALTERAÇÃO À LEI N.º 11/87, DE 7 DE ABRIL (LEI DE BASES DO AMBIENTE), QUE CONCEDE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PODERES DE CLASSIFICAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS]

É competência relativa da Assembleia da República legislar sobre as bases de ordenamento do território. Foi naturalmente no exercício dessas competências que em 1987 foi aprovada a Lei de Bases do Ambiente, cujos princípios orientadores e normativos provaram já, ao longo de 18 anos, serem no fundamental adequados e suficientes para permitir a implementação de políticas de desenvolvimento sustentável, de defesa do ambiente e de conservação da natureza.
A melhor demonstração da razoabilidade deste enquadramento legislativo é que, ao longo da sua vigência, só em duas ocasiões se fizeram pequenas alterações - quase de circunstância - ao seu articulado (a primeira pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, que aprovou um novo Código de Custas Judiciais, outra pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que alterou o artigo 45.º relativo à tutela judicial).
A esta estabilidade legislativa não é certamente estranha a forma muito participada e rigorosa como decorreu a construção do seu edifício legal nem certamente a votação quase unânime que recebeu (pois que a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, só contou com votos contrários do CDS-PP).
Sucede, contudo, no que respeita à conservação da natureza, e, em especial, em matéria relativa à institucionalização de paisagens protegidas, que os seus dispositivos têm mostrado alguma insuficiência traduzida em ineficácias que objectivamente limitam, quando não impedem, a existência de um processo dinâmico de classificação de áreas a proteger. Esses dispositivos, para além de comprovadamente insuficientes, têm gerado, mesmo que involuntariamente, alguma perversidade no processo de classificação de paisagens protegidas, já que condicionam os termos, requisitos e procedimentos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabeleceu normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas em desenvolvimento das bases orientadoras fixadas na Lei de Bases.
Esta situação provocou, ao longo dos anos, e em particular na VIII Legislatura, algumas reservas na admissão de projectos de lei de diversas origens parlamentares, que pretendiam classificar áreas de paisagem protegida com reconhecida notoriedade técnico-científica, e com evidente importância como património natural e humano passível de conservação.
As reservas formuladas - apesar de nunca terem suscitado qualquer incidente de admissibilidade - foram, porém, utilizadas para suster e paralisar a dinâmica de institucionalização de áreas de paisagem protegida pela Assembleia da República. E a verdade é que as legislaturas têm-se sucedido, estamos já na X Legislatura, e verifica-se que não foram classificadas quaisquer áreas de paisagem protegida por via parlamentar. Outro tanto tem também sucedido por via administrativa, utilizando as vias explicitamente contempladas quer na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, quer no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, não obstante estas possibilidades nunca terem sido colocadas em causa. Perante este quadro quem perde - ou está a perder - é certamente o País e uma política sustentável de desenvolvimento que certamente se tem de alicerçar em estratégias claras de conservação da natureza. Esta constatação é tão mais preocupante quanto é certo que, pelo menos na aparência, tem havido maiorias muito significativas a reconhecer a necessidade de institucionalizar não apenas uma parte mas a totalidade das áreas de paisagem protegida que têm sido levadas a debate.
Importa, por isso, alterar os dispositivos da Lei de Bases do Ambiente que têm estado na génese desta situação paralisante e de certa forma demissionista. A solução, no entendimento do PCP, é bem simples e circunscreve-se a conferir, quer à Assembleia da República quer ao Governo, de forma explícita (pois que, no nosso entendimento, essa possibilidade existia já, implicitamente), a iniciativa da classificação de áreas protegidas, de lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados.
Com esse objectivo os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei: