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0025 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

Artigo 1.º
Alteração

Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Rede Nacional de Áreas Protegidas

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN, assegurar a coordenação e a representação internacional em matéria de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias.
(…)

Artigo 4.º
Gestão das áreas protegidas

1 - As áreas protegidas de interesse nacional são geridas pelo ICN.
2 - As áreas protegidas de interesse regional ou local são geridas pelas respectivas autarquias locais, associações de municípios ou áreas metropolitanas.
3 - O ICN pode cometer a gestão de uma área protegida de âmbito nacional às delegações regionais do Ministério que tutela o ambiente, mediante protocolo a celebrar com as mesmas, o qual é submetido ao titular do respectivo Ministério.
(…)

Artigo 12.º
Classificação de áreas protegidas de âmbito nacional

1 - A classificação de áreas protegidas pode ser promovida pela Assembleia da República e pelo Governo, através de iniciativa do Ministro que tutela o ambiente e os recursos naturais.
2 - A classificação de áreas protegidas pode também ser promovida por iniciativas apresentadas por quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais, associações de municípios, áreas metropolitanas ou associações de defesa do ambiente.
3 - Os processos de classificação devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Caracterização da área sob os aspectos geográficos, biofísicos, paisagísticos e socio-económicos;
b) Justificação da necessidade de classificação da área protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção;
c) Tipo de área protegida considerado mais adequado aos objectivos de conservação visados.

4 - Compete ao ICN coordenar a instrução dos processos de classificação das áreas protegidas aprovadas por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo.
5 - Os processos de classificação referidos no número anterior, devidamente instruídos, devem ser apresentados pelo ICN ao Ministro que tutela o ambiente e os recursos naturais, num prazo máximo de 180 dias.
6 - As iniciativas de classificação apresentadas pelas entidades referidas no n.º 2 são enviadas ao ICN, que procede à sua apreciação técnica num prazo máximo de 180 dias.
7 - Compete ao ICN propor ao Ministro que tutela a área do ambiente e recursos naturais, em seguimento das iniciativas das entidades a que se refere o número anterior, a classificação das áreas protegidas.
8 - A classificação das áreas protegidas é regulamentada, no prazo de 90 dias, nos termos previstos no artigo 13.º e em aplicação das demais condicionantes descritas nos termos do n.º 3.

Artigo 13.º
Regulamentação das áreas protegidas

1 - A classificação de áreas protegidas é regulamentada, no prazo de 90 dias, definindo: