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0023 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

b) A sul, a estrada municipal 531-2 entre o Oceano Atlântico e o canal da futura linha do metro ligeiro de superfície entre a Póvoa de Varzim e o Porto;
c) A oeste, o limite do domínio público marítimo;
d) A leste, o canal destinado à instalação do metropolitano ligeiro de superfície da Área Metropolitana do Porto até ao cruzamento com a EN 13. A partir daqui, e até ao Rio Ave, a própria EN 13.

2 - A determinação exacta dos limites é definitivamente fixada nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 4.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo:

a) A recuperação e preservação de valores naturais e culturais através da conservação dos seus aspectos paisagísticos, florestais e faunísticos;
b) A conservação e melhoria de aptidões para a educação ambiental, para o lazer e recreio, para a valorização do património e o desenvolvimento sustentado das componentes urbanizadas;
c) A promoção de actividades económicas compatíveis, designadamente a actividade agrícola e florestal, o turismo rural e ecológico, envolvendo as populações e proprietários;
d) A criação de núcleos museológicos de valorização da ornitologia e de técnicas tradicionais locais, bem assim como a potenciação de objectivos de investigação ornitológica;
e) A criação de condições para o envolvimento das populações residentes na recuperação e preservação global da área de paisagem protegida.

Artigo 5.º
Regulamentação

Cabe ao Governo, através do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, proceder à regulamentação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 6.º
Plano de ordenamento

1 - A área de paisagem protegida disporá, no prazo máximo de um ano após a sua regulamentação, de um plano de ordenamento que definirá a utilização diversificada do território da ROM.
2 - A elaboração deste plano de ordenamento deve ser feito em colaboração com a CCDRN, as autarquias locais e as associações locais de natureza ambiental.
3 - A aprovação final deste plano de ordenamento terá que ser obrigatoriamente precedida de um período de discussão pública não inferior a 30 dias.

Artigo 7.º
Avaliação de impacte ambiental

1 - Quaisquer acções ou projectos susceptíveis de afectar significativamente a área de paisagem protegida, e tendo em vista a conservação da mesma, são sujeitos a uma avaliação de impacte ambiental ou a um processo prévio de análise de incidências ambientais, sem prejuízo das alíneas b) e h) do artigo 9.º e da legislação específica em vigor.
2 - Verificando-se impactes negativos as acções ou projectos só podem ser autorizados pelo Ministério da tutela, mediante despacho fundamentado, quando esteja em causa uma das seguintes situações:

a) A saúde ou a segurança públicas;
b) O interesse público, reconhecido pelas instâncias competentes.

Artigo 8.º
Museu

1 - A área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo será dotada de um espaço museológico destinado a preservar testemunhos ornitológicos, designadamente as técnicas tradicionais locais.
2 - O núcleo museológico a criar será designado por "Museu de Ornitologia Professor Santos Júnior", fundador da Reserva Ornitológica do Mindelo.