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0027 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

Artigo 24.º
Processos de contra ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) (...)
b) 40% para o ICN, constituindo receita própria.

6 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que as coimas sejam aplicadas pelas entidades referidas nos n.os 2 e 4, nos quais 20% do seu produto constitui receita destas e 20% receita do ICN.

Artigo 25.º
Reposição da situação anterior à infracção

1 - (…)
2 - (…)
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, o ICN procede, a solicitação da comissão directiva da área protegida, aos trabalhos e acções necessárias à reposição da situação anterior, por conta do infractor.
4 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagos voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelo ICN comprovativa das quantias despendidas

Capítulo III
Áreas protegidas de âmbito regional e local

Artigo 26.º
Classificação de áreas protegidas de âmbito regional e local

1 - A classificação de áreas de paisagem protegida pode ser promovida pela Assembleia da República e pelo Governo, através de iniciativa do Ministro que tutela o ambiente e os recursos naturais.
2 - A classificação de áreas protegidas pode também ser promovida por iniciativas apresentadas por autarquias locais, associações de municípios, áreas metropolitanas ou associações de defesa do ambiente.
3 - Os processos de classificação devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Adequação do plano director municipal para a área em causa, através da existência de um regime de protecção compatível com o estatuto de uma área de paisagem protegida;
b) A área para classificação pertencer a área de reserva ecológica nacional e a área de reserva agrícola nacional;
c) Avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente na área em causa que justifique a sua classificação;
d) Tipo de área protegida considerado mais adequado aos objectivos de conservação visados.

4 - Compete ao ICN coordenar a instrução dos processos de classificação das áreas protegidas aprovadas por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo.
5 - Os processos de classificação referidos no número anterior, devidamente instruídos, devem ser apresentados pelo ICN ao Ministro que tutela o ambiente e os recursos naturais, num prazo máximo de 180 dias.
6 - As iniciativas de classificação apresentadas pelas entidades referidas no n.º 2 são enviadas ao ICN, que procede à sua apreciação técnica num prazo máximo de 180 dias.
7 - Compete ao ICN propor ao Ministro que tutela a área do ambiente e recursos naturais, em seguimento das iniciativas das entidades a que se refere o número anterior, a classificação das áreas protegidas.
8 - A classificação das áreas protegidas é regulamentada, no prazo de 90 dias, nos termos previstos no artigo 27.º e em aplicação das demais condicionantes descritas nos termos do n.º 3.