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0026 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

a) O tipo de área protegida mais adequado aos objectivos de conservação visados;
b) A delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos;
c) Os actos e actividades condicionados ou proibidos;
d) Os órgãos, a sua composição, forma de designação dos respectivos titulares e regras básicas de funcionamento;
e) O prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.

2 - (…)
3 - A classificação de áreas protegidas é sujeita a inquérito público e audição das autarquias locais e dos Ministérios competentes, a realizar sempre no decurso dos prazos para a instrução dos respectivos processos.
4 - (…)
5 - (…)
6 - A regulamentação de uma área protegida pode fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, bem como interditar ou condicionar a autorização dos respectivos órgãos directivos no interior da área protegida as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida, nomeadamente a introdução de espécies animais ou vegetais exóticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, devem ser expressamente identificadas, as actividades agrícolas, florestais, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves.
(…)

Artigo 15.º
Plano de ordenamento

A elaboração do plano de ordenamento compete ao ICN.

Artigo 16.º
Órgãos

1 - (…)
2 - As áreas protegidas classificadas como monumento natural são directamente administradas pelo ICN
(…)

Artigo 18.º
Competências da comissão directiva

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da área protegida;
d) (…)
e) (…)

3 - (…)
4 - Das deliberações dos órgãos directivos das áreas protegidas cabe recurso para o Ministro que tutela o ambiente e recursos naturais.
(…)

Artigo 21.º
Fiscalização

1 - As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma e legislação complementar, competem ao ICN, às autarquias locais e às áreas metropolitanas.
2 - (…)
3 - (…)
(…)