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0028 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

Artigo 27.º
Regulamentação

1 - A classificação da área de paisagem protegida é regulamentada, no prazo de 90 dias, definindo:

a) O tipo de área protegida mais adequado aos objectivos de conservação visados;
b) A delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos;
c) Os actos e actividades condicionados ou proibidos;
d) A fixação dos órgãos de gestão e da entidade competente para a aplicação de coimas;
e) O prazo máximo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.

2 - A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea e) do número anterior.
(…)

Artigo 29.º
Contratos-programa

1 - Podem ser celebrados contratos-programa e acordos de colaboração entre o Ministério que tutela o ambiente e recursos naturais e as autarquias locais, tendo por objecto a realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento das áreas de paisagem protegida.
2 - (…)

Capítulo IV
Áreas protegidas de estatuto privado

Artigo 30.º
Proposta de classificação

A proposta de classificação do sítio de interesse biológico é instruída com os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, competindo ao ICN proceder à respectiva apreciação e propor ao Ministro que tutela o ambiente e recursos naturais a classificação.

Artigo 31.º
Classificação

1 - (…)
2 - As áreas protegidas classificadas ao abrigo do número anterior dispõem de um responsável técnico nomeado pelos respectivos proprietários, mediante parecer favorável do ICN.
3 - (…)
(…)

Artigo 33.º
Gestão de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser acompanhados na sua gestão pelo ICN, em termos a definir, nos casos em que se justifique, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do que tutela o ambiente e recursos naturais e do Ministro competente em razão da matéria.

Artigo 34.º
Sinalização

A sinalização de identificação das áreas protegidas e de actividades condicionadas são de modelos próprios, a aprovar por portaria do Ministro que tutela o ambiente e recursos naturais.

Artigo 35.º
Taxas

1 - São devidas taxas pelo acesso aos terrenos incluídos em áreas protegidas de que o ICN seja proprietário ou arrendatário e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro do seu perímetro.