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0022 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

O tempo entretanto decorrido (não só sobre a data da aprovação da projecto de resolução n.º 183/IX, como igualmente sobre as datas em que todos os pareceres citados foram emitidos) mostra à evidência que é preciso tomar uma nova iniciativa para clarificar a situação e concretizar do ponto de vista legislativo a ideia de conferir um estatuto legal que permita a defesa e recuperação da ROM e que enquadre o esforço que, nomeadamente o grupo de trabalho atrás referido, está e vai desenvolver.
Importa, assim, classificar a área de paisagem protegida, conferir-lhe âmbito regional (pois o interesse no âmbito da Área Metropolitana do Porto parece evidente) e aprovar em lei da Assembleia da República os preceitos gerais aos quais o Governo dará seguimento administrativo e regulamentar, nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Não partilhamos a tese da antiga maioria parlamentar, recorrentemente invocada no debate parlamentar do projecto de lei n.º 232/IX, do PCP, que visa impedir a Assembleia da República de classificar áreas de paisagem protegida, pretextando com formalismos legais, e até constitucionais, quanto à legitimidade de legislar sobre o assunto. Nunca esta tese foi demonstrada ou teve vencimento. Serviu apenas como argumentação formal (em boa medida pretexto) para justificar a rejeição dos projectos de lei que foram apresentados a debate. A verdade é que nem o projecto de lei do PCP nem outros do mesmo tipo e com idênticos objectivos foram alvo de qualquer processo de não admissão por ferirem o texto constitucional, nem tão pouco o respectivo conteúdo limitava ou condicionava os podres regulamentadores do Executivo. No entanto, e com o objectivo de impedir a repetição deste tipo de argumentos, o PCP decidiu tomar igualmente outras iniciativas legislativas (visando alterar a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, e o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas), de forma a clarificar a situação e tornar absolutamente inquestionável o que para nós nunca se deveria ter questionado: a legitimidade plena da Assembleia da República para aprovar a classificação de áreas de paisagem protegida.
É precisamente este o objectivo deste projecto de lei do PCP: classificar como área de paisagem protegida a Reserva Ornitológica do Mindelo.
Com a sua classificação e posterior regulamentação será possível proceder ao ordenamento da ROM (definindo áreas de reserva natural, áreas de agricultura e florestação, áreas de turismo, lazer e recreio, áreas afectas ao desenvolvimento urbano), num processo de delimitação onde participem as autarquias, as associações ambientalistas e as associações de proprietários.
Com a criação de uma área de paisagem protegida abrir-se-á o caminho da recuperação da ROM e da conservação dos recursos naturais existentes e/ou recuperáveis, potenciando-se actividades produtivas compatíveis.
Para além da conservação da natureza e da prossecução de objectivos de educação ambiental, a criação da área de paisagem protegida da ROM permitirá, entre outros objectivos, encetar de forma consistente acções de limpeza e de remoção de lixeiras e montureiras, acções de recuperação de dunas e da vegetação natural, acções de despoluição e de limpeza de ribeiras, lagunas e zonas húmidas do sapal da Azurara, a criação de centros de recuperação e tratamento de aves, a par da instalação de um núcleo museológico dedicado à ornitologia e à prática da arte dos "roleiros" de Mindelo.
Assim, no âmbito do disposto pela Lei de Bases do Ambiente, e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei para a criação da área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo.

Artigo 1.º
Classificação

É classificada a área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, situada no concelho de Vila do Conde, com os limites propostos no artigo 3.º.

Artigo 2.º
Âmbito

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ouvidas as autarquias locais abrangidas e as associações de defesa do ambiente e conservação da natureza com actividade local, a área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo será de âmbito regional.

Artigo 3.º
Limites

1 - Os limites da área de paisagem protegida correspondem aos definidos para a Reserva Ornitológica do Mindelo:

a) A norte, o Rio Ave, entre a Foz e a ponte rodoviária (EN 13);