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0003 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Nas situações em que os tratamentos não se revelam eficazes no combate à doença, as crianças ou jovens entram numa fase paliativa e terminal de duração variável e indeterminada, no decurso da qual podem ocorrer sucessivos internamentos, bem como períodos em ambulatório.
Durante estes períodos, torna-se imprescindível a presença e o acompanhamento permanente de pelo menos um dos progenitores.
A família da criança ou jovem doente oncológico deverá, igualmente, ter acesso aos recursos financeiros essenciais, de modo a fazer face aos vultuosos gastos despendidos com tratamentos, idas ao médico, deslocações a hospitais ou compra da medicação necessária.
A atribuição de um subsídio à família permitiria que esta pudesse acompanhar condignamente a criança ou jovem doente, assim como preveniria eventuais recursos a créditos financeiros, evitando o já problemático endividamento familiar.
Deste modo, urge criar um regime específico adequado às necessidades das crianças e jovens com doença oncológica, dado que a legislação actualmente em vigor não se adequa, de forma conveniente, às situações de doença prolongada, durante as quais existem períodos em que é indispensável o acompanhamento permanente de um adulto.
Estando atento à legislação que, em idêntico sentido, tem sido produzida em vários países da Europa e constatando as lacunas e inadequações na legislação portuguesa de regras relativas às situações referenciadas, entendeu-se formular o presente projecto de lei, instituindo-se, com o mesmo, um regime específico que permita adaptar os apoios à doença oncológica e suas vicissitudes, uma vez, que, actualmente, não se verifica um enquadramento correcto, por se aplicarem aos casos de doença oncológica, disposições relacionadas com a invalidez ou com doenças crónicas, garantindo uma protecção continuada, mas não adequada àquela realidade.
Por todas as razões ora aduzidas, o presente projecto de lei reveste largo alcance social e constitui, seguramente, um inequívoco contributo para a humanização da sociedade, mas também um estímulo para o urgente e necessário apoio de que as crianças e jovens portadoras desta doença carecem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Parte geral

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:
"Criança ou jovem": Indivíduo menor de 16 anos de idade;
"Doença oncológica": Doença constante da lista definida em regulamentação própria.

Artigo 3.º
Protecção social

O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende:

a) Protecção no trabalho;
b) Subsídio de assistência e acompanhamento;
c) Comparticipação nas deslocações a tratamentos;
d) Apoio especial educativo;
e) Apoio psicológico.

Artigo 4.º
Regime especial

Da aplicação do regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela presente lei, não pode resultar diminuição de garantias, subsídios ou quaisquer outras regalias, para os beneficiários nela previstos, que sejam aplicáveis por força de outra disposição legal.