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0006 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Artigo 18.º
Beneficiários

1 - É beneficiário da comparticipação nas deslocações a tratamentos prevista nesta secção a criança ou jovem portador de doença oncológica.
2 - É também beneficiário da comparticipação referida no número anterior um acompanhante, desde que a credencial cumpra o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º
Comparticipação

1 - Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações que excedam os 20 km entre a residência do doente e o local para onde este seja transportado.
2 - Caso a deslocação se realize em transportes colectivos, é comparticipado na íntegra o valor da despesa do transporte na classe económica.
3 - Caso a deslocação se realize em transporte particular, é comparticipado o valor da despesa do transporte em 20 cêntimos por km.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior só são comparticipadas as deslocações que o doente tenha efectivamente realizado, não se contabilizando os kms que o transportador possa cobrar por regresso ao local de partida sem o cliente.

Artigo 20.º
Reembolso

1 - Os beneficiários deverão solicitar a comparticipação prevista nesta secção junto da instituição gestora da unidade médico-social que os abranja.
2 - O pedido de comparticipação deverá fazer-se acompanhar da credencial prevista no artigo 17.º, e dos comprovativos das despesas efectuadas.
3 - O direito à comparticipação caduca no prazo de 90 dias a contar da data em que foram realizadas as despesas.

Secção IV
Apoio especial educativo

Artigo 21.º
Medidas educativas especiais

1 - As crianças e jovens portadores de doença oncológica beneficiam das seguintes medidas educativas especiais:

a) Equipamentos especiais de compensação;
b) Adaptações curriculares;
c) Condições especiais de avaliação;
d) Apoio pedagógico acrescido.

2 - As medidas educativas especiais têm por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e o sucesso escolar, e favorecer a plena integração das crianças e jovens portadoras de doença oncológica.
3 - A aplicação das medidas previstas no n.º 1 deste artigo é feita caso a caso, atendendo às especificidades da doença e limitações do aluno.
4 - A competência e os critérios técnicos para a aplicação das medidas educativas especiais são definidos em regulamentação própria.

Artigo 22.º
Equipamentos especiais de compensação

Consideram-se equipamentos especiais de compensação os dispositivos de compensação individual ou de grupo, designadamente:

a) Auxiliares ópticos ou acústicos;
b) Equipamento informático adaptado;
c) Cadeiras de rodas.